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ID
3549415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da súmula vinculante e dos recursos contra as decisões proferidas em processo civil, julgue o item que se segue. 


Para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial exige-se, além dos demais requisitos legais, a demonstração de que o tema discutido no recurso, seja norma constitucional ou lei federal, respectivamente, tenha repercussão geral, isto é, que os efeitos da decisão sejam capazes de atingir os interesses jurídico e social da coletividade. 

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Repercussão geral só para Recurso Extraordinário.

    CPC - Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    CF - Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

  • Gabarito: Errado.

  • A REPERCURSÃO GERAL SOMENTE É EXIGIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( PARA O STF)

  • Gabarito:"Errado"

    CF, art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

  • SÓ O REX EXIGE COMO REQUISITO A REPERCUSSÃO GERAL

  • Atualmente, a repercussão geral, como requisito de admissibilidade recursal, é regulamentada pelo art. 1.035 do CPC, o qual dispõe que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-03/opiniao-repercussao-geral-resp-aposta-mecanismo-fracassado.

  • Para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial exige-se, além dos demais requisitos legais, a demonstração de que o tema discutido no recurso, seja norma constitucional ou lei federal, respectivamente, tenha repercussão geral, isto é, que os efeitos da decisão sejam capazes de atingir os interesses jurídico e social da coletividade.

    Repercussão geral: apenas recurso extraordinário

  • A Repercussão Geral é um requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário.

    (Mozart Borba - Diálogos sobre o CPC).

    Art. 1.035, CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • O recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, está previsto no art. 102, III, da CF/88, apresentando as seguintes hipóteses de cabimento: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal".        

    O recurso especial, por sua vez, de competência do Superior Tribunal de Justiça, tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, III, da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".    

    questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento e dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial. São eles:  1) Recurso extraordinário: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento, decisão proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal e repercussão geral.  2) Recurso especial: esgotamento das instâncias ordinárias, prequestionamento e decisão proferida por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal.  

    Conforme se nota, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, não sendo exigido para a interposição do recurso especial.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • A repercussão geral só é exigida para o recurso extraodinário

    Recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige repercusão geral

    recurso especial não exige reprcusão geral

  • repercussão geral é requisito apenas do RE.

    CF - Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.