SóProvas


ID
3549781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, que versa sobre a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e posterior e o crime impossível.

Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo: A) essencial incide sobre uma elementar; já o B) acidental incide sobre uma circunstância, não alterando a tipicidade penal.

    Erro de tipo permissivo, incide em elementos do tipo permissivo, como a legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, CP), ao passo que, se inevitável (não deriva de culpa), fica isento de pena ou, se evitável (deriva de culpa), não há isenção de pena, sendo punido como crime culposo, caso existir (cria-se a culpa imprópria).

    Abraços

  • complemento

    ''STJ deu razão a recurso do MPSC que sustentou que não há necessidade de intermediário para configuração do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B, caput, e § 2º, inciso II, do Código Penal.

    A decisão do STJ destaca que "a leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa". Assim, basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima, dessa faixa etária, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Acrescentou, o acórdão, ainda, que os precedentes evidenciam que o delito em exame se configura independentemente da prévia prostituição da vítima, da prática habitual de relações sexuais e da existência de um intermediário. (Recurso Especial n. 1.490.891-SC)''

    Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

  • Resposta: Certo

  • para caracterizar a exploração sexual não teria que está claro que o ato foi praticado mediante pagamento?

  • Por partes:

     

    1.   Silas, maior, teve conjunção carnal com garota de 17 anos que fazia prostituição ("conhecido ponto de prostituição", objetivamente, devemos presumir que ela fazia programa).

    2.   A responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, o agente deveria conhecer da situação para figurar o crime. No caso em tela, "o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade", em outras palavras: se não conhecia da idade, não haveria crime.

    3.   Contudo, porém, todavia, " caso Silas tenha atuado na dúvida" ele agiu com DOLO EVENTUAL (pois imaginava que a pessoa poderia ter menos de 18 anos, mas mesmo assim praticou o ato), o que seria o ato de conjunção carnal com adolescente mediante pagamento (prostituição), o que configura o crime de exploração sexual de vulnerável previsto no art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP.

  • Questão mal redigida. Para ser correta teria que vim expressamente dizendo que o sujeito pagou para manter relações sexuais com a menor, o que não dá para entender da situação apresentada.

  • Elidir:

    Fazer com que desapareça por completo; eliminar: o governo elidiu os impostos. Etimologia (origem da palavra elidir). Do latim elidere.

  • Dúvida = dolo eventual.

  • Questão tão mal escrita que chega a ser atécnica. Fora o problema de não deixar claro se houve pagamento, ainda tem o seguinte:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Esses nomes não estão aí de enfeite, cada um se refere a uma vítima diferente, no caso a pessoa de 17 anos não é vulnerável e sim adolescente.

    Não é questão de "colocar pelo em ovo" na assertiva mas apenas querer que a gente seja objetiva e técnica de verdade, se não vira jogo de adivinhação.

  • Gab: Certo

    >> agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    >> Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

  • De fato o Erro do tipo essencial afasta o dolo, mas, se o delito admite culpa, esta não se afasta. Portanto não exclui a tipicidade.

  • Errei porque achei que vulnerável seriam apenas os menores de 14 anos

  • Gabarito: CERTO

    Silas irá ser processado porque a vítima, em tese, entregava-se à prostituição, assim responde por este crime, pois a mesma tinha entre 14 e 18 anos. Diferentemente seria a situação em que Silas conhecera a garota em uma festa e com ela praticasse ato sexual, mesmo sendo 16 anos, pois resta configurada neste caso conduta atípica. Pronto, simples assim!

  • depois dessa ai quem silas foi eu

  • Questão similar:

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XII - Primeira Fase

    Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.

    A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

    A

    Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.

    B

    Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.

    C

    Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.

    D

    Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto.

  • comentário do Isaac Ramos é exatamente o que eu pensei.

  • A questão tá mal feita. É considerado vulnerável abaixo de 14, em relação a idade. O art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP, fala ACIMA de 14 anos.

    Qualquer relação com menor abaixo de 14 é considerado estupro de vulnerável. Havendo ou não a conjunção carnal, querendo ou não adolescente menor de 14 anos.

  • redação mal dms

  • Marquei como: E

    Resultado: Errei

  • Questão boa de ser anulada

  • ''NA DUVIDA'' '-'

  • Se tiver na dúvida, num vai!

  • o dolo só é excluído quando é um erro escusável, desculpável , ou seja , era inevitável não errar. e nesse exemplo não é bem assim . não entendi !!!!!!!!!!

  • ERRO da questão "caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável". Conforme disposto no Art 217-A do CP:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    A questão diz que Lúcia tem 17 anos.

  • A assertiva afirma ser uma situação hipotética.

    Silas por erro em situação fática (menoridade) = erro de tipo desculpável + elide o dolo (fazer desaparecer completamente) afastando a Tipicidade. CORRETO

    Caso agisse em dúvida (Tô nem ai = dolo eventual) resta caracterizado a exploração sexual de vulnerável (Ela tinha 17 anos, portanto art 218-A) CORRETO.

    Se ela fosse menor de 14 seria 217-A = estupro de vulnerável.

  • acima de 14 anos, Consensual, não configura qlq tipo de estupro. Então no máximo poderia ser exploração sexual, pelo fato de ser ponto de prostituição o local em que o MENOR estava trabalhando.

  • Pergunta?!

    16 anos é considerado vulnerável?!

    Pensei que seria no caso de menor de 14 anos ou deficiente.

    Alguma alma vivente para explicar a Mike?!

  • Ficar na dúvida nem sempre é dolo eventual. Dúvida tbm pode ser a violação de um dever de cuidado objetivo. Caso o agente viole o dever de cuidado objetivo estamos diante de crime culposo, e no caso não existe o tipo de exploração sexual de vulnerável culposo, ou seja, o fato seria atípico. Visto que se tratar de um erro de tipo inescusável/ vencível/ evitável, excluindo-se o dolo e permitindo a punição na forma culposa, se previsto em lei.

  • A questão não relata estupro de vulnerável.

    Relata o Art 218-B §2 ,l do CP que descreve Exploração sexual de Vulnerável

    Questão C.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável / escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável / inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Dolo eventual (na dúvida, mas assumiu o risco)

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Ai que está a importância do advogado: se ele falar na delegacia que chegou a imaginar que ela era menor de idade, já era, cana! hahahahhaha

  • O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental. O primeiro recai sobre os dados principais do tipo penal, já o segundo, sobre os dados secundários/periféricos. 

    Erro de tipo essencial

    a) Inevitável, escusável ou desculpável. Exclui o dolo – o agente não tem consciência do que faz (um dos elementos do dolo). Exclui a culpa – o resultado é imprevisível (a previsibilidade é elemento da culpa).

    b) Evitável, inescusável ou indesculpável. Exclui o dolo – o agente não tem consciência do que faz. Pune a culpa, se prevista em lei – o resultado era previsível.

    CAUSALISTAS: quando estão diante de ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL afastam a CULPABILIDADE.

    Para os FINALISTAS, afasta a própria tipicidade.

    Para mim, o caso se trata de erro de tipo evitável/inescusável, excluindo o dolo da conduta, que não é punida na forma culposa.

  • Cadê o gabarito comentado?

  • A questão não deixa claro se ele pagou pelo ato sexual.

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PR CIMA DELES!

  • gerou ambiguidade !!!

  • Entendendo a questão:

    >> A princípio, qual crime foi praticado?

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    §2º - Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    >> O erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade? Nesse caso, sim. Vamos presumir que seja um erro de tipo escusável/inevitável (já já explico o que é isso). Para resolver a questão precisamos ter em mente o que é o erro de tipo.

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo a doutrina, o erro de tipo pode ser:

    Escusável, invencível, justificável ou inevitável: afasta o fato típico, pois afasta o dolo e a possibilidade de punição pela culpa.

    Inescusável, vencível ou evitável pelas circunstâncias: afasta o dolo do agente, mas permite a punição por culpa se houver previsão da punição na forma culposa.

    Como a menoridade da vítima é um elemento constitutivo do tipo (senão não haveria esse crime), o erro sobre ela (a menoridade da vítima), pode excluir o dolo (tornando-se um fato atípico) se escusável/inevitável, nos termos do art. 20. Afinal, segundo a questão, Silas achava que Lúcia era maior de idade. Mas e se for o caso de erro de tipo inescusável/evitável (segunda parte do art. 20)? Não haverá punição nesse caso, pois o art. 218-B não prevê o crime na modalidade culposa.

    Observe que sequer precisamos distinguir se o erro é escusável ou inescusável, pois mesmo sendo inescusável o fato será atípico por ausência de punição na modalidade culposa.

    >> E, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável? Sim. Porque a dúvida não se confunde com o erro sobre elemento constitutivo do tipo. A dúvida nesse caso é um fator que gera o dolo eventual, pois Silas prevê a possibilidade de Lúcia ser menor de idade e mesmo assim assume o risco da prática do delito. Como há dolo, responde pelo art. 218-B do CP.

    Gabarito: certo.

  • complementando :

    exploração sexual=Vítima tem > 14 e <18 anos ( mais de 14 e menos de 18)

    • Oupor enfermidade ou deficiência mental

    Estupro de vulnerável=vítima tem < 14 anos(menos de 14)

    • Ou por enfermidade ou deficiência mental

    =======================================================================================

    1. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
    2. §2º - Incorre nas mesmas penas:
    3. I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    4. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    1. Estupro de Vulnerável
    2. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    3. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    • § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • A questão era de 2012 né pessoal. na época era sim vulnerável.
  • A galera quer mostra que saber o conteúdo e coloca uns comentários enormes. Vai na china e volta.

  • Afastaria a tipicidade porque o crime não admite a forma culposa, senão ele responderia como culpa

  • Pessoal, vamos ficar atentos em relação ao que estão debatendo a respeito da questão não ter vindo falando sobre o crime de exploração sexual mediante pagamento.O caput do artigo 218-B não fala a respeito de pagamento ou não,onde irá falar em vantagem econômica é no parágrafo primeiro do citado artigo,porém essa questão de obtenção de vantagens econômicas é para aplicação também da penalidade de multa.

  • Não confundam o delito de exploração sexual de vulnerável e o delito de estupro de vulnerável

  • Galera, na tese de Mestrado vai ter tempo pra defender isso ou aquilo, agora é pra passar no concurso.

    DOLO EVENTUAL, simples assim.

  • Atuou na dúvida ? Erro de tipo evitável. Se lascou. Gabarito: CERTO

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de dolo eventual.

    DOLO EVENTUAL

    Aqui, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, mas sim para algo diverso; sendo que mesmo prevendo que o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo.

    Essa possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso.

  • De vulnerável? se a guria tinha 17...

  • rapaz, a PRF COBROU ESSA QUESTÃO NO CONCURSO PASSADO ..

    CESPE TA METENDO O REPETECO

  • Erro de tipo essencial, elide o dolo, se a conduta for prevista em lei como culposa, ele responde pela culpa.

  • Qual a vulnerabilidade?

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.   

  • Tem que se ligar p/ n confundir exploração sexual com estupro!!!

    No caso ai não rolou ESTUPRO... rolou a exploração sexual e o fato dela ser novinha (-18 anos) e como ele AGIU na dúvida...

    quando for ao cabaré/boate melhor pedir identidade da coleguinha, p/ n cair numa dessa rsrs nunca haja na DÚVIDA (tem cara de novinha, será?! kkkkkk tu se lasca macho).

  • 17 anos, vulnerável??? oooooxi

  • A questão se refere ao "erro de tipo", pois o caminhoneiro desconhecia que a garota era de menor. Agora caso ele tivesse conhecimento da menoridade ele estaria cometendo o crime de exploração sexual.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

     

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.  

    A questão esta perfeita, ele agiu na dúvida, resta caracterizado o dolo eventual. E o crime não exige pagamento.

  • A dúvida do agente enseja reconhecimento de dolo eventual? Discutível o gabarito. Eu entendi como se houvesse erro de tipo inescusável, o qual há punição pelo delito se houver forma culposa. Não é o caso do crime em questão.

    Mas... Bola pra frente que só chega à aprovação quem errou muita questão no QC!

  • Da série, se vc acertou precisa estudar mais!!!!!

  • Gab: Certo

    >> agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    >> Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

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  • Achei meio forçado colocar "dúvida" como dolo eventual numa situação que poderia caracterizar erro inescusável e, portanto, isentá-lo de pena.

  • VULNERÁVEL? Não se trata de incapaz, nem menor de 14 anos. A banca foi infeliz na redação. Pois vulnerável não se encaixa no narrado na questão. Portanto seguindo o rigor técnico necessário (pelo menos assim se espera) a assertiva na minha modesta opinião está ERRADA.

  • Vulnerável com 17 anos kkkk

  • Erro de tipo essencial escusável ---> afasta o dolo e a culpa e como consequência a tipicidade.

    Silas não conseguiu observar que a moça era menor de idade, coisa que a depender das características subjetivas dela, qualquer pessoa acharia ser, ela, maior de idade.Por trabalhar em uma conhecida casa de prostituição etc.

    Agora, se ele ficou na dúvida se ela era realmente de maior idade, então pode sim considerar exploração sexual de vulnerável, uma vez que o conceito de vulnerável foi estendido para salvaguardar a dignidade sexual dos menores de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato.

    Pare de falar que quem acertou precisa estudar mais e procurem estudar a questão, brigar com a banca não te leva à aprovação!

    Persistência e constância são o segredo.

  • No artigo  217-A do CP está previsto o estupro de vulnerável, sendo considerado como tal “o menor de 14 anos, ou aquele acometido por doença mental ou deficiência, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”

    Já no artigo 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) o conceito de vulnerável foi estendido para salvaguardar a dignidade sexual dos menores de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato. 

    Art. 218 B - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de VULNERÁVEL:

    Parágrafo 2: INCORRE NAS MESMAS PENAS quem PRATICA CONJUNÇÃO CARNAL ou outro ato libidinoso com ALGUÉM MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS, na situação descrita no caput deste artigo.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

    • Dolo direto: o agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;
    • Dolo indireto: possui duas formas.
    • No dolo eventual, apesar de o agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade;
    • no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;

    gabarito certo agio com dolo eventual

  • Questão desatualizada, a vulnerabilidade do artigo 218-B é relativa, ou seja, não se presume. Conforme decidiu o STJ:

    No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras.

  • O artigo 218-B do Código Penal conceitua o crime de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

  • vulnerável menores de 14 anos, MAS em caso de prostituição até 18

  • Praticar sexo com menor de 18 e maior de 14 não é crime, SALVO se for mediante paga em circunstância de prostituição.

    Em momento algum da questão foi mencionado que o Silas pagou para ter conjunção carnal com a Lúcia.

    No caso nem seria a dúvida ou erro quanto a idade, e sim se havia circunstância de prostituição ou não.

    Conheceu em uma boate, teve conjunção carnal, não houve paga ou qualquer favorecimento econômico, como poderia caracterizar o Art 218-B, § 2 ? ir em uma boate que fica próxima ao ponto de prostituição deve-se presumir que todas as mulheres nesse local são prostitutas ???

    Tenha santa paciência.

    Questão abstrata e deveria ser anulada.

  • Essa é só para conhecimento!!!rsrsrsrsrsrsrsrs

    Praticar sexo com menor de 18 e maior de 14 NÃO é crime, SALVO se for mediante paga em circunstância de prostituição.

  • silas COU!!!

  • Questão falou nada com nada = NADA = ERREI

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  • Silas pode ter praticado o delito do 218-B. Mas não praticou exploração sexual de vulnerável, mas sim de ADOLESCENTE.

  • O dolo natural, teoria finalista, exige que para que a conduta seja típica fique caracterizado dois elementos na conduta:

    • Consciência + vontade

    Silas agiu com vontade, mas não tinha a consciência de que a menina tinha 17 anos, portanto, a tipicidade fica afastada. Se Silas agiu na dúvida restará caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável na modalidade dolosa eventual 

  • GABARITO ESTÁ INCOERENTE. A GAROTA NÃO É VULNERÁVEL.

  • GABARITO: CERTO

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.    

               

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.              

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                

  • Errei por pensar que afastaria a culpabilidade e não a atipicidade.

  • "(...) caso Silas tenha atuado na dúvida(...)"

    • dolo eventual, respondendo pelo delito.

    Fiquem atentos!! A cespe, como já fez em outras questões, suprimindo parte do cáput do delito.

    • original: Art 218-B. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
    • Cespe: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável.
  • Eu errei por não entender que ele havia pagado pelo sexo.
  • Redação confusa.

    De acordo com o art 218-B, ela seria sim vulnerável, blz. Uma coisa é você fazer sexo com o consentimento de alguém maior de 14 e menor de 18(não é crime), outra é você pagar pelo seu sexo, caindo assim na regra do já mencionado artigo, pois haveria a exploração sexual, mas a questão não fala que houve esse pagamento, como é que houve o crime de exploração sexual de vulnerável?

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  • a banca pode escolher em certo ou errado de todo modo estara errada, levou a subjetividade a outro patamar

  • Por que vulnerável se não tinha doença mental, não estava em estado de embriaguez e tinha 17 anos?
  • Conforme consta no CPB:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há estupro culposo, não haverá dolo nem culpa, trata-se de erro de tipo invencível e por ser invencível é escusável. Afasta a conduta, gênero do dolo e culpa, não havendo crime. Porém, se Silas estava em dúvida acerca da menoridade, ele assentiu o risco, trata-se de dolo eventual:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;