CLT ART 253 Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
NR-36
36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta,
sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
“Artigo 191. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual do trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
Atente-se que o legislador não cogita, apenas, de eliminação do agente insalubre, mas, também da sua “neutralização”, quer dizer, mantida a fonte geradora da insalubridade,
há como neutralizar seus efeitos. O frio amolda-se a essa segunda espécie: potencialmente, é insalubre e, em muitas atividades, não pode ser eliminado, mas seus efeitos
podem ser afastados. Estando, o empregado, adequadamente protegido, “neutraliza-se” a insalubridade, como expresso no art. 191 da CLT, e o trabalho, potencialmente
insalubre, deixa de sê-lo.
O que tornou a questão ERRADA foi justamente "sem a proteção adequada", caso estivesse com proteção, a ponto de neutralizar ou diminuir a intensidade do frio, não faria jus ao adicional de insalubridade.
Além do mais, trago o item 15.1.4 da NR-15, que alude sobre ser comprovada por Laudo de inspeção.
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.