No mês de junho, uma empresa de manutenção predial
designou uma equipe para proceder à limpeza de um prédio recém-
construído. Para a limpeza da fachada desse prédio, foi utilizada
uma grua motorizada, operada por dois empregados. Durante
manobra para deslocamento horizontal, o equipamento atingiu uma
janela no décimo pavimento e quebrou a vidraça. Dois membros da
equipe que limpavam o interior do prédio, nesse andar, sofreram
cortes no rosto e no braço causados por estilhaços de vidro, tendo
ficado afastados do trabalho durante catorze dias. Um dos
operadores da grua sofreu escoriações na perna direita e ficou
afastado de suas atividades normais do dia 12 ao dia 25 do mês de
junho. Adicionalmente a esses acidentes, a mesma empresa
registrou em relação a um total de 100.000 horas-homem de
exposição ao risco, durante o mês de junho, oito acidentes que não
implicaram afastamento de empregados.
Com base na situação hipotética acima, nas NRs, na NBR
n.º 14.280/ABNT, que trata de cadastro de acidentes do trabalho,
e na legislação previdenciária, julgue os itens que se seguem.
Os dias de afastamento do operador da grua devem ser pagos pela própria empresa, visto que somam menos de 16 dias.