SóProvas


ID
355090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

No mês de junho, uma empresa de manutenção predial
designou uma equipe para proceder à limpeza de um prédio recém-
construído. Para a limpeza da fachada desse prédio, foi utilizada
uma grua motorizada, operada por dois empregados. Durante
manobra para deslocamento horizontal, o equipamento atingiu uma
janela no décimo pavimento e quebrou a vidraça. Dois membros da
equipe que limpavam o interior do prédio, nesse andar, sofreram
cortes no rosto e no braço causados por estilhaços de vidro, tendo
ficado afastados do trabalho durante catorze dias. Um dos
operadores da grua sofreu escoriações na perna direita e ficou
afastado de suas atividades normais do dia 12 ao dia 25 do mês de
junho. Adicionalmente a esses acidentes, a mesma empresa
registrou em relação a um total de 100.000 horas-homem de
exposição ao risco, durante o mês de junho, oito acidentes que não
implicaram afastamento de empregados.

Com base na situação hipotética acima, nas NRs, na NBR
n.º 14.280/ABNT, que trata de cadastro de acidentes do trabalho,
e na legislação previdenciária, julgue os itens que se seguem.

Os dias de afastamento do operador da grua devem ser pagos pela própria empresa, visto que somam menos de 16 dias.

Alternativas
Comentários
  • Certinho,

    Ao sofrer o acidente, o segurado, primeiro, fica afastado por até 15 dias, a cargo do empregador. Se a licença for superior ao 15º dia e a perícia médica do INSS julgar que há incapacidade para o trabalho, ele passa a receber o auxílio-doença acidentário.


    Como o oparador da GRUA  ficou, segundo o enunciado, afastado por 13 dias, ficará a cargo do empregador o pagamentos dos dias de afastamento.
  • Assertiva correta.


    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.