-
Súmula nº 342 STJ ?No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.?
Abraços
-
Gab: D
Semelhante à questão Q268044
a) Súm. 265 STJ;
b) Arts. 108 e 183 do ECA;
c) Súm. 338 STJ;
d) Súm. 342 STJ;
e) Arts. 184, §1º e 207 do ECA.
-
Gabarito D
Letra A – INCORRETA – Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Letra B – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.
2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art. 122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.
3. Ordem concedida (HC 99501 PI).
Artigo 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Artigo 183: O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Letra C – INCORRETA – Súmula 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Letra D – CORRETA – Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Letra E – INCORRETA – Artigo 207 do ECA: Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
Nesse sentido, EMENTA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a submissão a medida sócio educativa sem processo. Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável.
2. Ordem concedida para anular o processo e, via de consequência, reconhecer a prescrição do ato infracional imputado à paciente (HC 67826/SP).
Méritos do colega Valmir Bigal
-
Defesa técnica
Na oitiva de apresentação (oitiva informal do art. 179 do ECA), o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência de apresentação ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor (ECA, art. 184, §1º; e art. 186, §2º)).
-
Letra D, é uma súmula.
LoreDamasceno.
-
Não esquecer que a internação pode acontecer antes ou após a sentença.
-
Pontos importantes sobre as medidas socioeducativas:
- O implemento da maioridade não interfere na apuração do ato infracional, tampouco na execução da medida socioeducativa;
- Os processos de execução de medida socioeducativa daqueles que completaram 18 (dezoito) anos estão afetados à sistemática dos recursos repetitivos no STJ;
Tema 992 da sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:
É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.
No Tema 992, ainda pendente de julgamento, houve a determinação de suspensão nacional do processamento dos processos pendentes, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da redação da súmula e do tema, podemos concluir:
- A apuração do ato infracional não fica obstada pelo implemento da maioridade;
- O processo de execução da medida socioeducativa, imposta em decorrência de fato praticado durante a menoridade, fica suspenso até o julgamento do tema pelo STJ, não podendo ser extinto em razão da maioridade.
Um ponto é pacífico por determinação legal: ao completar 21 (vinte e um) anos, não há a possibilidade de se prosseguir com a apuração do ato infracional, tampouco com a execução da medida, ainda que essa seja a de internação (artigo 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do ECA).
- O jovem em cumprimento de medida socioeducativa, maior de 18 (dezoito) anos, que vem a ser condenado criminalmente, em regime fechado ou semiaberto, tem sua medida extinta;
- O jovem em cumprimento de medida socioeducativa, maior de 18 (dezoito) anos, que vem a ser processado criminalmente, pode ter sua medida extinta por decisão judicial.
- Ao completar 21 (vinte e um anos), todos os procedimentos, de apuração de ato infracional ou de execução de medida socioeducativa, são extintos.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/maioridade-e-atos-infracionais.html