SóProvas


ID
3554431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA define o ato infracional, delimita o seu alcance, prevê, para crianças e adolescentes infratores, direitos individuais, garantias processuais e medidas socioeducativas em rol taxativo. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 342 STJ ?No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.?

    Abraços

  • Gab: D

    Semelhante à questão Q268044

    a) Súm. 265 STJ;

    b) Arts. 108 e 183 do ECA;

    c) Súm. 338 STJ;

    d) Súm. 342 STJ;

    e) Arts. 184, §1º e 207 do ECA.

  • Gabarito D

    Letra A – INCORRETA – Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    Letra B – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.

    1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido.

    2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art. 122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado.

    3. Ordem concedida (HC 99501 PI).

    Artigo 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Artigo 183: prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

     

    Letra C – INCORRETA – Súmula 338 do STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

     

    Letra D – CORRETA – Súmula 342 do STJ: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

    Letra E – INCORRETA – Artigo 207 do ECA: Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    Nesse sentido, EMENTA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.

    1. A remissão, nos moldes dos arts. 126 e ss. do ECA, implica a submissão a medida sócio educativa sem processo. Tal providência, com significativos efeitos na esfera pessoal do adolescente, deve ser imantada pelo devido processo legal. Dada a carga sancionatória da medida possivelmente assumida, é imperioso que o adolescente se faça acompanhar por advogado, visto que a defesa técnica, apanágio da ampla defesa, é irrenunciável.

    2. Ordem concedida para anular o processo e, via de consequência, reconhecer a prescrição do ato infracional imputado à paciente (HC 67826/SP).

    Méritos do colega Valmir Bigal

  • Defesa técnica

    Na oitiva de apresentação (oitiva informal do art. 179 do ECA), o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência de apresentação ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor (ECA, art. 184, §1º; e art. 186, §2º)).

  • Letra D, é uma súmula.

    LoreDamasceno.

  • Não esquecer que a internação pode acontecer antes ou após a sentença.

  • Pontos importantes sobre as medidas socioeducativas:

    - O implemento da maioridade não interfere na apuração do ato infracional, tampouco na execução da medida socioeducativa;

    - Os processos de execução de medida socioeducativa daqueles que completaram 18 (dezoito) anos estão afetados à sistemática dos recursos repetitivos no STJ;

    Tema 992 da sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

    É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.

    No Tema 992, ainda pendente de julgamento, houve a determinação de suspensão nacional do processamento dos processos pendentes, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Da redação da súmula e do tema, podemos concluir:

    - A apuração do ato infracional não fica obstada pelo implemento da maioridade;

    - O processo de execução da medida socioeducativa, imposta em decorrência de fato praticado durante a menoridade, fica suspenso até o julgamento do tema pelo STJ, não podendo ser extinto em razão da maioridade.

    Um ponto é pacífico por determinação legal: ao completar 21 (vinte e um) anos, não há a possibilidade de se prosseguir com a apuração do ato infracional, tampouco com a execução da medida, ainda que essa seja a de internação (artigo 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do ECA).

    - O jovem em cumprimento de medida socioeducativa, maior de 18 (dezoito) anos, que vem a ser condenado criminalmente, em regime fechado ou semiaberto, tem sua medida extinta;

    - O jovem em cumprimento de medida socioeducativa, maior de 18 (dezoito) anos, que vem a ser processado criminalmente, pode ter sua medida extinta por decisão judicial.

    - Ao completar 21 (vinte e um anos), todos os procedimentos, de apuração de ato infracional ou de execução de medida socioeducativa, são extintos.

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/maioridade-e-atos-infracionais.html