OJ nº 315 da SDI-1 do TST
Alexandre Pinto Loureiro
315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) – Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades. No final do mês de outubro o Pleno do TST decidiu cancelar a OJ n. 315 de sua SDI-1, que considerava trabalhador rural o motorista que trabalhava para empresa cuja atividade preponderante fosse rural.
O antigo entendimento presente nessa OJ entrava em conflito com a noção de categoria profissional diferenciada presente no artigo 511, § 3º, da CLT. De acordo com esse dispositivo, a profissão de motorista é considerada categoria profissional diferenciada, uma vez que possui estatuto próprio.
Dessa forma, seu enquadramento sindical não se dá por meio da atividade preponderante do empregador, como ocorre com as categorias profissionais em geral. Esse entendimento, inclusive, está presente na súmula n. 117 do TST, o que tornava a OJ em comento contraditória com essa súmula.
De acordo com a súmula n. 117, empregados de banco que pertencem à categoria profissional diferenciada não são considerados bancários. O mesmo raciocínio deve-se aplicar aos motoristas, sendo indiferente se seu empregador é urbano ou rural.