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ID
3557443
Banca
CONPASS
Órgão
Prefeitura de Macau - RN
Ano
2014
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a empregada gestante e o empregado rural marque a única alternativa que contem um erro.

Alternativas
Comentários
  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    ASSERTIVA D, ERRADA.

    315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

  • A alternativa b também está desatualizada, uma vez que o STF entendeu no Tema 497 que para a estabilidade da gestante estar presente há necessidade de que a dispensa seja sem justa causa. Logo, nos contratos por prazo determinado não haveria ausência dessa justa causa, uma vez que há pre determinação da data de encerramento do contrato.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/337130/gravida-contratada-com-prazo-determinado-nao-tem-direito-a-estabilidade-no-emprego

  • OJ nº 315 da SDI-1 do TST

    Alexandre Pinto Loureiro

    315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) – Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

     É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades. No final do mês de outubro o Pleno do TST decidiu cancelar a OJ n. 315 de sua SDI-1, que considerava trabalhador rural o motorista que trabalhava para empresa cuja atividade preponderante fosse rural.

     O antigo entendimento presente nessa OJ entrava em conflito com a noção de categoria profissional diferenciada presente no artigo 511, § 3º, da CLT. De acordo com esse dispositivo, a profissão de motorista é considerada categoria profissional diferenciada, uma vez que possui estatuto próprio.

     Dessa forma, seu enquadramento sindical não se dá por meio da atividade preponderante do empregador, como ocorre com as categorias profissionais em geral. Esse entendimento, inclusive, está presente na súmula n. 117 do TST, o que tornava a OJ em comento contraditória com essa súmula.

     De acordo com a súmula n. 117, empregados de banco que pertencem à categoria profissional diferenciada não são considerados bancários. O mesmo raciocínio deve-se aplicar aos motoristas, sendo indiferente se seu empregador é urbano ou rural.