O art. 1º da lei 6739 ( a qual dispõe sobre registro e matrícula de imóveis rurais) é expresso em permitir o cancelamento administrativo mediante o requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada:
Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o , alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Trata-se de questão que aborda do candidato o conhecimento sobre a possibilidade de cancelamento de matrícula de imóvel rural aberta fundada em título nulo de pleno direito.
Fundamental ao candidato ter o conhecimento da Lei 6739/1979 que dispõe sobre a matrícula de imóveis rurais. No artigo introdutor, caput, têm-se que a
requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da
Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de
imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo
com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
Desta maneira, trata-se de hipótese de cancelamento administrativo da matrícula, que independe de autorização judicial.
GABARITO: ERRADO.