O princípio da não-cumulatividade, previsto na Constituição Federal de 1988, serve como garantia ao contribuinte para que se evite a cobrança de “imposto sobre imposto”, sempre que o fato gerador estiver inserido dentro de uma cadeia produtiva. Sendo desta meneira a prerrogativa outorgada ao contribuinte de amortizar, do valor a ser recolhido, o montante já recolhido em fases pretéritas da cadeia de produção. Desse modo, percebemos que os impostos, definidos em lei, de forma alguma, podem ser cumulativos, uma vez que assim propôs o legislador constituinte.
O princípio da seletividade, resumidamente, equivale à ideia de que os produtos devem ser tributados com alíquotas mais ou menos onerosas, conforme sua destinação. Ou seja, produtos supérfluos são tributados de maneira mais onerosa do que os produtos essenciais. Assim, por exemplo, a água mineral destinada ao consumo humano será tributada em percentual inferior os das bebidas alcoólicas. O texto constitucional afirma que em se tratando de IPI, será seletivo, em função da essencialidade do produto; em se tratando de ICMS, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
O princípio da progressividade trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo. No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda (IR), ao Imposto Territorial Rural(ITR), ao Imposto Predial Territorial Urbano(IPTU), ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores(IPVA) e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas. Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.
O princípio da capacidade contributiva pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.