-
a)certa
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
b) errada
Art. 9o Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
c)errada
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
d)errada
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
-
Trata-se de forma de emancipação legal, devidamente prevista no art. 5º inciso IV do CC
-
- CERTA - a) Cessará, para os menores, a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
- ERRADA - b) Não serão registrados em registro público a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
- ERRADA - c) São pessoas jurídicas de direito privado: a União, Estados e Municípios.
São pessoas jurídicas de direito PÚBLICO: a União, Estados e Municípios.
- ERRADA - d) São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os excepcionais, com desenvolvimento mental completo.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
-
A assertiva cita uma hipótese de Emancipação legal, que é aquela que ocorre de forma automática quando presente uma das hipóteses do art. 5º, II a V, do CCB. Ela é automática, pois independe de escritura, de sentença ou registro.
1. Casamento (válido): existe idade mínima para casar (16 anos), mas não existe idade mínima para emancipar pelo casamento. Há exceções do mínimo para casar. OBS.: se o menor se separar ou se divorciar, não voltará a ser incapaz – “a capacidade civil, uma vez adquirida, ela não é perdida”. Quando há a anulação do casamento, os efeitos do casamento retroagirão no tempo – ex tunc – a emancipação será desfeita – é a REGRA. Se o menor emancipado casou de boa-fé (casamento putativo), serão preservados os efeitos dele, entre os quais a emancipação.
2. Exercício de emprego público efetivo: não importa idade mínima. Ex.; carreira militar – inicia-se antes dos 18 anos. O que emancipa é o exercício. Não basta a aprovação nem a nomeação no concurso. Segundo MARIA HELENA DINIZ não abrange diaristas e contratados – Súmula 14 do STF e Lei 1711/52.
3. Colação de grau em curso de ensino superior: também não exige idade mínima. Simples aprovação no vestibular ou o fato de estar cursando faculdade, não importa em emancipação. Curso técnico não emancipa. Deve concluir o curso em ensino superior.
4. Estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, Desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria: traz 3 hipóteses de emancipação legal. Estabelecimento civil ou comercial – hoje, as sociedades são simples ou empresárias (deve-se fazer analogia com tais sociedades atuais). Existência de relação de emprego – não é um requisito ter carteira assinada. Em todas as hipóteses exige-se: a) idade mínima; b) ter economia própria (o menor deve se manter com o fruto de seu trabalho). Abrange, segundo MARIA HELENA DINIZ, a os artistas em emissora de televisão ou rádio, desde que o menor de 16 anos completos tenha economia própria.
Há atos para os quais a lei exige idade, e não capacidade: ir ao motel, comprar arma de fogo, dirigir veículo, adotar criança, etc. Emancipação não é capacidade.
-
Assinale a alternativa correta:
A questão cobra somente do candidato o conhecimento da lei seca, simples "decorou, passou".
Alternativa "a" - art. 5º, § único, IV: "Cessará, para os menores a incapacidade pela colação de grau em curso de ensino superior"
Alternativa "b" - art 9º, II: Serão registrados em registro público: a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
Alternativa "c" - art. 41: São pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Alternativa "d" - art. 4º, III: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
Lembre-se: Deus fez o homem a sua semelhança, portanto, você nasceu para ser vencedor. Não desista
-
Assertiva correta é a letra "A", senão vejamos:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Bons estudos!!
-
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
Observem que somete neste caso acima e que se pode ter emancipação antes dos 16 anos....(um quase gênio, terminar a faculdade ates dos 6 anos de idade).
-
ATUALIZAÇÃO
Lei 13.146/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Código Civil (Alterado):
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.