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ID
356431
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Diante do nexo de causalidade, no direito penal, admite-se a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva.

II. Nos crimes cometidos por omissão, a causalidade não é jurídica, mas fática, consistente em não haver o omitente atuado, como devia e podia atuar, para impedir o resultado.

III. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de real.

IV. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários


  • Quanto ao item II:

    Autor:
    Luciano Vieiralves Schiappacassa

     Nexo de causalidade e crimes omissivos.

    Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, do nada não pode vir nada.

    No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que a omissão é causal quando a ação esperada (sociologicamente) provavelmente teria evitado o resultado. Na verdade, existe tão-somente um VÍNCULO-JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação.

     

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (nã0 fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

  • LETRA D

    III - Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    IV - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • Resumidamente...

    I - falsa  
    O sistema jurídico penal brasileiro não admite culpa presumida nem responsabilidade penal objetiva. Nullum crimen sine conducta.
    II - falsa  
    "A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado." (RHC-63428/SC; Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJ de 14.11.85, p. 20567).
    III - correta
    CP, Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
    IV - correta
    CP, Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • No crime omissivo próprio há somente omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando o nexo de causalidade naturalístico. São crimes de mera atividade.
    No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre a ação omitida (e esperada) e o resultado naturalístico.
    Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o nexo é jurídico, isto é, o sujeito não causou naturalisticamente o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador. É o nexo de não-impedimento ou nexo de não-evitação[1].


    [1]Segundo Zaffaroninexo de evitação, que é o nexo jurídico nos crimes omissivos impróprios. 
  • mas como na questão consta como desprezam-se nas penas de multa, as frações em cruzeiro. e no enunciado consta real, não estaria errada a 3?

  • O código penal nos crimes omissivos adota a causalidade normativa/jurídica. 

    FOCO,FORÇA E FÉ. Deus é conosco!

  • Para os crimes omissivos impróprios(comissivos por omissão ou comissivos-omissivos) vige a CAUSALIDADE NORMATIVA-JURÍDICA!

  • O ruim dessas bancas mequetrefes é que a gente nunca sabe o que marcar, mesmo sabendo a resposta correta. Ou seja, no Código está escrito frações de cruzeiro e o enunciado afirmou frações de real (o que em tese seria óbvio), mas não sabemos o perfil da banca. Complicado.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A questão é antiga, mas na verdade (atualmente) existe sim responsabilidade penal OBJETIVA no Código Penal. Mas isso é exceção, e não regra.

    São duas as hipóteses:

    a) rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do CP)

    b) actio libera in causa na embriaguez preordenada.

  • I. Diante do nexo de causalidade, no direito penal, admite-se a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva. ERRADA.

    II. Nos crimes cometidos por omissão, a causalidade não é jurídica, mas fática, consistente em não haver o omitente atuado, como devia e podia atuar, para impedir o resultado. ERRADA

    Há duas modalidade de crimes omissivos: próprios e impróprios.

    Nos crimes omissivos próprios, de fato, a causalidade é fática. Adota-se a teoria naturalística, a qual sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático. A norma impõe um dever de agir no próprio tipo penal.

    Já no que tange à omissão imprópria (art. 13,§2° do CP), adota-se a teoria normativa, a qual dispõe que a omissão é um indiferente penal e o omitente não é responsabilizado, pois não o provocou o resultado. NO ENTANTO, se há um norma (daí o nome, teoria normativa) que atribui ao omitente o dever jurídico de agir, sua omissão acarretará em responsabilização pelo próprio resultado naturalístico.

    FONTE: Direito Penal - CLEBER MASSON.