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Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
[...]
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
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A) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
artigo 463 - O contrato preliminar, exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
B) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta. CORRETA - ART. 434 CC
C) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
CORRETA - ART. 426 CC
D) Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. CORRETA ART. 435 CC
E) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Correta - art. 424 CC
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.