GABARITO: E
Uma espécie de ato normativo constitucionalmente previsto é a LEI COMPLEMENTAR que, assim como a ordinária, é a expressão típica da vontade do legislador na realização da sua função primordial normativa.
O procedimento legislativo para sua feitura não foi anunciado expressamente na CF, que somente se preocupou em mencionar o quórum de aprovação, qual seja, de MAIORIA ABSOLUTA (Art. 69, CF/88)
Constituição de Pernambuco
Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:
I - organização judiciária;
II - organização do Ministério Público;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Defensoria Pública;
V - servidores públicos do Estado;
VI - militares do Estado;
VII - Polícia Civil;
VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e desenvolvimento regionais;
XI - finanças pública e exercício financeiro;
XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.