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ID
3566152
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2010
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado de Pernambuco, são leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes às matérias abaixo indicadas, EXCETO 

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    Uma lei complementar pode ser formalmente complementar e materialmente ordinária.

    Abraços

  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DEPERNAMBUCO

    Art. 210. O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado por lei, será o instrumento de implementação da política estadual e preverá a adoção de medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das atividades humanas, inclusive visando a: (...)

  • GABARITO: E

    Uma espécie de ato normativo constitucionalmente previsto é a LEI COMPLEMENTAR que, assim como a ordinária, é a expressão típica da vontade do legislador na realização da sua função primordial normativa.

    O procedimento legislativo para sua feitura não foi anunciado expressamente na CF, que somente se preocupou em mencionar o quórum de aprovação, qual seja, de MAIORIA ABSOLUTA (Art. 69, CF/88)

    Constituição de Pernambuco

    Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

    Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:

    I - organização judiciária;

    II - organização do Ministério Público;

    III - Procuradoria-Geral do Estado;

    IV - Defensoria Pública;

    V - servidores públicos do Estado;

    VI - militares do Estado;

    VII - Polícia Civil;

    VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;

    IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

    X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e desenvolvimento regionais;

    XI - finanças pública e exercício financeiro;

    XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.