Os contratos administrativos contêm cláusulas que não seriam possíveis em uma relação contratual de Direito Privado e que colocam uma parte da avença –a Administração – em posição privilegiada em relação à outra, garantindo-lhe diversas prerrogativas. São as denominadas cláusulas exorbitantes, presentes nos contratos firmados pela Administração e, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro(2005, p. 256), decorrentes da sua posição de supremacia.
Estas cláusulas poderiam, inclusive, ser consideradas ilícitas e, por conseqüência, nulas em um contrato entre particulares, uma vez que estabeleceriam flagrante desigualdade entre os contratantes, colocando uma das partes em posição de supremacia sobre a outra.
Mas, quando uma das partes da celebração é a Administração, tais cláusulas são permitidas, isto para garantir que o interesse público seja plenamente atendido, o qual se sobrepõe ao interesse do particular — Princípio da Supremaciado Interesse Público.
Examinando o tema, Hely Lopes Meirelles (2007, p. 203) anotou:
"Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado; mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É portanto apresença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam la marque du Droit Public pois, como observa laubadère: “C’est en effet la présence de Telles clauses dans um contrat que est le critère par excellence son caractère administratif.”
A possibilidade de alteração unilateral independe de previsão contratual a respeito e não admite renúncia pela Administração Pública. Entretanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato esbarra noequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, que deve ser resguardado. Aliás, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 257-8):
Ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado, de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim considerada a relação que se estabelece, no momento da celebração do ajuste, entreo encargoassumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração [...].
Fonte: http://tjsc25.tjsc.jus.br/academia/arquivos/Fernando_Speck_de_Souza_-_Viviane_Isabel_Daniel_Speck_de_Solza.pdf
A questão está CORRETA ,pois diz que "a cláusula que prescreve a renúncia do IPAJM ao poder de alteração unilateral do contrato administrativo é nula", ou seja, o IPAJM (Administração pública) possui prerrogativas de direito público que o colocam em posição de supremacia ( relação vertical, de desigualdade) sobre o particular (empresa Engenharia S/A) .
Nos contratos administrativos essas prerrogativas são claramente representadas pelas chamadas cláusulas exorbitantes, que dão certos privilégios à Administração Pública, dentre eles, o seu poder de rescindir o contrato unilateralmente. Se fosse em relação a contratos privados, essa cláusula seria nula, já que entre particulares não pode haver supremacia de um sobre o outro( relação horizontal e de igualdade)