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A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, conseqüentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.
Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa;
Teoria do Risco Administrativo (ADOTADA NO BRASIL): admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.
FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/14/responsabilidade-civil-do-estado/
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Por força da responsabilidade civil objetiva do Estado, Bernado deve ser indenizado....
A conduta da vítima contribuiu p/ o dano que a mesma vítima sofreu. Se o dano decorreu simultâneamente de conduta da vítima e da ADM, a própria ADM responderá parcialmente.
Por força da responsabilidade civil objetiva do Estado, Bernado deve ser indenizado, mesmo que seja provado que ele tenha sido o autor exclusivo do acidente.
Porém, se a vítima teve participação total no evento danoso, a ADM se exime completamente de responsabilização objetiva. Se bernado foi autor exclusivo do acidente, não há que ser indenizado.
Bons Estudos.
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observação: Teoria do risco integral. Não se aplica doutrinariamente, mas no inciso 21, XXIII, d, CF, fala do dano nuclear que nao admite excludente.
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GABARITO: ERRADO
Conforme o Art 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O IPAJM (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo) é uma autarquia e, consequentemente, pessoa jurídica de direito público. Logo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o Art. supracitado.
A responsabilidade civil objetiva do Estado consubstancia-se na obrigação de indenizar desde que haja nexo causal entre o ato do agente estatal e o dano causado a terceiro. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, comportando abrandamento ou até mesmo a sua exclusão quando reconhecida a presença de caso fortuito ou força maior, bem como pela comprovação da culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Cabe ressaltar que é a administração que deve comprovar estes elementos (o ônus da prova é da administração) para isentar-se da responsabilidade.
Na questão em tela, como Bernardo foi responsabilizado autor exclusivo do acidente, o Estado não deverá indenizá-lo.
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Nossa, aí já tá querendo demais né.
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Bernardo, advogado do IPAJM, atrasado para a realização de uma audiência,
Culpa dele.... fim !!
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Caso de ´culpa exclusiva da vítima´, QUEBRA/ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
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QUANDO NÃO SERÁ RESPONSABILIDADE DO ESTADO?
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS