a) condenatória, impondo o adimplemento da obrigação de pagar
soma em dinheiro (como as sentenças proferidas na ação de indenização
por perdas e danos), permitindo a instauração da fase
de cumprimento da sentença, se houver recalcitrância do devedor
de adimpíir a obrigação de modo espontâneo, segundo a técnica
disposta nos arts. 475-J e ss.;
b) constitutiva, criando, modificando ou extinguindo relação jurídica
(como as sentenças proferidas nas ações de separação judicial e de
divórcio), não reclamando execução forçada em momento posterior;
c) declaratóría, reconhecendo a falsidade ou a autenticidade de documento,
a existência ou a inexistência de relação jurídica (art. 4.°),
não reclamando a instauração da execução forçada em momento
posterior;
d) mandamental, por meio da qual o magistrado determina o adimplemento
da obrigação de fazer ou de não fazer, sujeitando o vencido
à cominação de sanções (multa, prisão etc.), não reclamando a instauração
da execução, mesmo diante da inadimplência do devedor,
já que esta é combatida mediante o uso das medidas de apoio\
e) executiva lato senso, espécie presente em maior número nas ações
de despejo e nas ações possessórias, não reclamando a instauração
da execução em momento posterior, sendo caracterizada pelo fato
de o magistrado determinar o adimplemento da obrigação de dar
coisa, combatendo-se a recalcitrância do devedor por meio do uso
das medidas de apoio.
(PROCESSO CIVIL - Misael Montenegro Filho )