Código Civil - 2002, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO:
1 – Compensação CONVENCIONAL
2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL
3 – Compensação LEGAL
1 – Compensação CONVENCIONAL:
Decorre da autonomia privada, do princípio da liberdade
negocial.
Independe dos requisitos do Art. 369 e 370, CC.
Pela compensação convencional, pode-se compensar dívidas
ilíquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis por vontade das partes,
contanto que com isso não sejam violadas normas de ordem pública.
2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL:
Decorre de reconhecimento judicial em devido processo legal.
Independe de provocação.
Cuidado! A compensação judicial não recebe esse nome apenas
por ser pronunciada por juiz. A compensação convencional e legal
também podem ser pronunciadas por juiz. Ocorre que nesses casos
(convencional e legal) o juiz apenas declara a compensação,
enquanto que na compensação judicial o juiz a constitui, mesmo não
havendo a liquidez dos créditos envolvidos.
Exemplo: CPC, art. 21. Juiz julga a ação parcialmente
procedente – As partes serão ao mesmo tempo vencidas e
vencedoras. O juiz pode determinar a compensação dos honorários e das despesas.
CPC, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
3 – Compensação LEGAL:
Ocorre automaticamente extinguindo as dívidas recíprocas.
Independe da vontade das partes, segundo Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald.
Obs: Para Pablo Stolze Gagliano, a provocação do interessado é
necessária, não podendo o juiz determinar a compensação legal de
ofício. Em regra, ocorre como defesa indireta de mérito, o que não
deve ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Deve respeitar os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 369, CC.
CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis."