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ID
356731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro e João firmaram um contrato particular de promessa de
compra de um bem imóvel, financiado em 36 parcelas mensais,
no qual foi inserida cláusula resolutiva expressa, restando
ajustado que na falta de pagamento de qualquer parcela do preço,
Pedro, o vendedor, poderia promover a execução de João ou
optar pela rescisão do contrato. Ficou acordado, também, que, em
caso de ocorrência de rescisão por inadimplência do adquirente,
10% do valor pago, atualizado, ficariam com Pedro como
pagamento das despesas decorrida. Em hipótese alguma, esse
valor seria restituído a João. No caso de rescisão após o
recebimento do imóvel, além dos 10%, calculados sobre o valor
total do contrato atualizado, João perderia ainda o sinal pago.
Para esse fim, o valor do sinal, limitado a, no máximo, 25% do
valor do contrato.

Considerando a situação hipotética descrita e assumindo que o
imóvel ainda não foi recebido pelo comprador, julgue os
próximos itens.

Ocorrendo a inadimplência por parte de João, o contrato se resolve de pleno direito, dispensando-se Pedro de notificar João acerca da rescisão, bem como de promover a interpelação ou qualquer outra medida judicial para ver reconhecido o seu direito.

Alternativas
Comentários
  •  

    TJ-MG - 100270609959930011 MG 1.0027.06.099599-3/001(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 03/09/2007

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULARESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Em regra, a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito, nos termos do artigo 474 , primeira parte, do Código Civil de 2002. - Contudo, há necessidade de manifestação judicial sobre a resolução de determinados contratos, analisando-se caso a caso. No contrato de compra e venda de imóvel, prudente seja a resolução discutida em juízo, uma vez que, dessa forma, poderá ser examinada a defesa da promitente compradora, com a verificação das circunstâncias que a justifiquem, pois pode ter interesse em demonstrar sua inocência, argüindo a improcedência da resolução, ou imputando culpa ao outro contratante. Assim, não cabe demanda de reintegração de posse antes de declarada judicialmente a resolução do contrato, sendo os autores carecedores de ação, por falta de interesse processual.


     

    TJ-MG - 2963480 MG 2.0000.00.296348-0/000(1) (TJ-MG)

    Data de publicação: 18/03/2000

    Ementa: RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - MORA - CONSTITUIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PREVIA. - Segundo pacífica orientação jurisprudencial, ainda que haja, no contrato de compromisso de compra e venda,cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplência, é indispensável a notificação judicial ou por intermédio de Registro de Títulos e Documentos, para constituição em mora do compromissário comprador, como condição para a ação que busca o decreto de rescisão do contrato.

  • AgRg no REsp 1337902 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0167526-0
    DJU 14/03/2013
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIAEXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DOACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindívela prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão decompromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada aresolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutóriaexpressa, diante da necessidade de observância do princípio daboa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não háfalar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes deresolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somenteapós a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado oalegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria,QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal deorigem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou osfundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que seextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicasem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de quese possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinadaquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a corretainterpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstânciasque identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante ocotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma,a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.5. Agravo regimental não provido.
  • Enquanto o brasileiro permitir ao juiz legislar no lugar do poder legislativo o Brasil nao vai pra frente.... Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
  • A resposta da questão está no DL 745/69. É necessária a interpelação pois há a possibilidade de o promissário comprador purgar a mora, somente se não purgada, depois do prazo da interpelação, é que o contrato estará resolvido de pleno direito!

    Dispõe sôbre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

            DECRETA:

          

            Art. 1  Nos contratos a que se refere o , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.            

            Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do CC), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.