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TJ-MG - 100270609959930011 MG 1.0027.06.099599-3/001(1) (TJ-MG) Data de publicação: 03/09/2007
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULARESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Em regra, a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito, nos termos do artigo 474 , primeira parte, do Código Civil de 2002. - Contudo, há necessidade de manifestação judicial sobre a resolução de determinados contratos, analisando-se caso a caso. No contrato de compra e venda de imóvel, prudente seja a resolução discutida em juízo, uma vez que, dessa forma, poderá ser examinada a defesa da promitente compradora, com a verificação das circunstâncias que a justifiquem, pois pode ter interesse em demonstrar sua inocência, argüindo a improcedência da resolução, ou imputando culpa ao outro contratante. Assim, não cabe demanda de reintegração de posse antes de declarada judicialmente a resolução do contrato, sendo os autores carecedores de ação, por falta de interesse processual.
TJ-MG - 2963480 MG 2.0000.00.296348-0/000(1) (TJ-MG) Data de publicação: 18/03/2000
Ementa: RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - MORA - CONSTITUIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PREVIA. - Segundo pacífica orientação jurisprudencial, ainda que haja, no contrato de compromisso de compra e venda,cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplência, é indispensável a notificação judicial ou por intermédio de Registro de Títulos e Documentos, para constituição em mora do compromissário comprador, como condição para a ação que busca o decreto de rescisão do contrato.
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AgRg no REsp 1337902 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0167526-0
DJU 14/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIAEXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DOACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindívela prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão decompromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada aresolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutóriaexpressa, diante da necessidade de observância do princípio daboa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não háfalar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes deresolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somenteapós a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado oalegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria,QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal deorigem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou osfundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões.3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que seextrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicasem torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de quese possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinadaquestão de direito, definindo-se, por conseguinte, a corretainterpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c"do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstânciasque identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante ocotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma,a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese.5. Agravo regimental não provido.
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Enquanto o brasileiro permitir ao juiz legislar no lugar do poder legislativo o Brasil nao vai pra frente.... Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
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A resposta da questão está no DL 745/69. É necessária a interpelação pois há a possibilidade de o promissário comprador purgar a mora, somente se não purgada, depois do prazo da interpelação, é que o contrato estará resolvido de pleno direito!
Dispõe sôbre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
DECRETA:
Art. 1 Nos contratos a que se refere o , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do CC), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.