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ID
356740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, julgue os itens a
seguir.

O dolo que enseja a anulação do negócio jurídico pode ser omissivo. Esse tipo de dolo ocorre quando o agente oculta fato relevante para o negócio que, se revelado, levaria à não celebração da avença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 147 CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Dolo por omissão (art.147)  A omissão dolosa de uma das partes, silenciando sobre circunstâncias que, se conhecidas da outra, a teria dissuadido do negócio, constitui procedimento doloso, capaz de conduzir à anulação do contrato. Enquanto o dolo positivo (ou dolo comissivo) se caracteriza por uma conduta destinada a enganar a outra parte de modo a persuadi- la a emitir declaração de vontade em seu prejuízo; no dolo negativo (ou dolo por omissão, dolo omissivo) há a ausência maliciosa de uma ação para incutir na outra parte uma falsa idéia. Para ensejar o desfazimento do negócio jurídico: i) a omissão deve partir de uma das partes do negócio; ii) deve haver intenção de induzir, enganar (dolo malus); iii) a omissão dolosa deve ser causa determinante do ato (dolo essencial), recaindo sobre circunstância desconhecida da outra parte.

    FONTE:http://www.unig.br/facjsa/direito/resumo_teoria_geral_do_direito_civil_II.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Só para complementar, o dolo omissivo pode ser chamado de dolo negativo ou de reticência (art. 147 do CC). O termo "reticência" foi cobrado em outras provas do CESPE.

    Cuidado para não confundir reticência com o silêncio como manifestação de vontade, previsto no art. 111 do CC.

    Também não confundir silêncio como manifestação de vontade com o silêncio eloquente (muito usado pelo STF). 

    Sobre o silêncio eloquente:

    http://www.conjur.com.br/2013-nov-21/toda-prova-silencio-eloquente-jurisprudencia-supremo



  • Muito Bom

  • CERTO

    CC

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.