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ID
356764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Cláudio emitiu nota promissória, em favor de Mário, no valor de R$ 200,00, com vencimento para o dia 10 de janeiro de 2006. Em virtude do inadimplemento de Cláudio, Mário executou a referida nota promissória. Citado para pagar o débito ou nomear bens à penhora, Cláudio não se manifestou. Mário, tendo conhecimento que Cláudio participava do PIS/PASEP, requereu a penhora do saldo de sua conta individual. Nessa situação, o juiz deverá indeferir o pedido de Mário, em virtude da impenhorabilidade das importâncias creditadas nessa conta.

Alternativas
Comentários
  • Segue entendimento do STJ:


    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE. FGTS E PIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato do juízo estadual que determinou a penhora de créditos vinculados às contas do PIS e FGTS, nos autos de execução de alimentos envolvendo o titular das aludidas contas. 2. É cabível a ação mandamental, pois a CEF não integrou a relação processual na ação de execução da qual emanou a ordem de penhora, devendo incidir o enunciado da Súmula 202/STJ, verbis:  "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". 3. A Caixa Econômica Federal acha-se legitimada a atuar no feito, haja vista sua qualidade de agente operador do FGTS, cabendo-lhe também a arrecadação e o repasse das verbas depositadas no PIS. Ademais, o art. 8º da Lei 8.036/90 atribui, entre outros, à CEF a responsabilidade pela observância dos critérios estabelecidos na lei para a movimentação dos numerários depositados nas contas vinculadas ao FGTS, o que lhe autoriza utilizar os mecanismos judiciais cabíveis para a correta destinação dos valores constantes do referido fundo. 4. As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 24.422/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/11/2009)
  • Lei Complementar nº 26/75


    (EMENTA: Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP))



    Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.


    § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.


    § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.

    § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.

  • O pedido seria deferido se o pagamento fosse destinado a pagamento de pensão alimentícia (princípio da dignidade da pessoa humana/modulação de princípios.). Gabarito Errado.

  • Gabarito: Certo

    o juiz deverá indeferir o pedido de Mário, em virtude da impenhorabilidade das importâncias creditadas nessa conta.

    (Indeferir: Não aceitar, não permitir, não atender)

  • GAB. E

    Juiz deve extinguir a ação, sem resolução do mérito, por carência da ação, pois não possui POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO que é uma das condições da ação, pois é vedada em lei.

  • Corretíssima.

    PIS/PASEP possui vínculo impenhorável.

  • Verba de caráter alimentar não esta sujeita a penhora!

  • Art. 4º LC26/75 - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

    O juiz deverá indeferir o pedido.

  • CERTO 

    O PIS/PASEP É UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO E ABONO, LOGO POSSUEM CARATER ALIMENTAR ENTÃO SÃO IMPENHORÁVEIS