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A transcrição de lei do comentário acima está desatualizadíssima. Abaixo segue a legislação atual:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
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Não entendi uma coisa: pela leitura da assertiva, o salário-contribuição (SC) de Ana não excedeu o limite legal, sendo, na verdade, o valor igual a esse limite, já que ela "passou a contribuir com o limite máximo do SC".
E, a norma indicada pelo colega acima, é clara ao dispor que somente não será considerado para cálculo do SB o aumento do SC que EXCEDER o limite legal, o que não me parece ter sido o caso da Ana.
Alguém que tenha entendido, por me dar um help?! Postem na msg privada, please!
Obrigada!
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Enunciado da questão:
“Nessa situação, o valor deste aumento não será considerado para o cálculo do salário-de-benefício de Ana se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa.”
Letra da lei:
Art. 29, § 4º, Lei 8213. Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
No caso em tela, Ana contribuía com metade do teto do salário de contribuição e dois anos antes de se aposentar lhe foi concedido aumento para o limite máximo do RGPS. O aumento foi espontâneo, "por livre disposição" e não ocorreu por promoção devida a Ana, além de não ter excedido o limite legal.
Repare que o enunciado narra o dito acima, mas na parte final pede algo diferente, uma situação hipotética que não mantém relação com a informação anterior. Ele SUPÕE que a aposentadoria dela se iniciou trinta e seis meses APÓS a concessão do aumento, ao passo que a lei diz que as alterações sofridas no salário de contribuição 36 meses ANTES da aposentadoria não serão consideradas para efeito do cálculo do salário de benefício, a contrario sensu, 36 MESES DEPOIS da APOSENTADORIA, os aumentos são levados em conta sem problemas. Dessa forma, o AUMENTO entra no CÁLCULO SIM, pois não há conflito, pois foi dado 36 meses depois da aposentadoria e não dentro desse período (36 meses).
Veja a imagem:
O CESPE manteve a resposta como correta, mas, sinceramente, também não entendi. Embora, para mim, ele deve ser alterado, pois está errado.
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Estou com a mesma dúvida de Ive Seidel...
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Não entendi. Se o aumento manteve a remuneração dela dentro do limite do salário-de-contribuição, por que não entraria no cálculo para aposentadoria?
A lei diz:
"§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição QUE EXCEDER O LIMITE LEGAL, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."
Pra mim a lei é clara ao restringir apenas os aumentos que excedem o limite legal do salário de contribuição. O que não ocorreu no caso de Ana.
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Observem este trecho da lei 8213, § 4: ", inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício," ... quer dizer qualquer aumento independentemente se ultrapassa o teto ou não.
hidelbrando, a resposta está certa.
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Carlos Eduardo, no início eu também tive a mesma dúvida sua, mas depois vi que estava fazendo uma interpretação errada.
A lei diz que "Não será considerado, para o cálculo do
salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, INCLUSIVE o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva."
Assim, eu entendi que não será considerado, para o cálculo do
salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição em duas situações:
1ª - quando exceder o limite legal;
2ª - quando o aumento for voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício, salvo as exceções previstas.
Então, interpretando dessa forma, o gabarito está correto.
A palavra "inclusive" é interpretada como "e também".
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Correto sem comentario
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Deixa ver seu eu entendi. O segurado precisou de um benefício, e o salário-benefício dos 36 meses anteriores a concessão desse benefício não serão considerados desde que estes salários-benefício tenham ultrapassado o teto legal, mesmo tendo tido aumento.
Por exemplo: ela ganhou aumento e teve direito ao benefício dois meses após ao aumento. Esses dois meses mais os 34 perfazendo os 36 meses anteriores. É isso o funcionamento do mecanismo?
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Não entendi, pois o art 29,§4º a lei 8213/91 diz que não será considerado quando exceder o limite legal nos 36 meses anteriores.
O enunciado diz que:
passando Ana a contribuir com o limite máximo do salário-de-contribuição - ou seja, não quer dier que excedeu - então será considerado
aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data - são seguintes e não anteriores - então será considerado
O enunciado diz que não será considerado, logo estaria Errado
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Gostei do comentário da cecilia gontijo. Parabéns!
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NÃO SERÁ CONSIDERADO= benefício concedido nos 36 ANTERIORES DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
A QUESTÃO DIZ q o benefício foi dado nos 36 SEGUINTES
ALGUÉM PODE TIRAR ESSA DÚVIDA?
Obg!!
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Por que está marcada como desatualizada? A legislação ainda diz: (L 8.213)
§ 4o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início dobenefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
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§ 4o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Galera, qual é o limite legal? pelo meu entendimento, limite legal é o limite máximo do salário de contribuição. Desde que o aumento não ULTRAPASSE O LIMITE LEGAL, e , neste caso, o reajuste não fez o salário de Ana ultrapassar esse limite, podendo, desta forma, ser considerado como salário de contribuição para efeito do cálculo do salário de benefício. Posso tá enganado quando a este limite. Se estiver, por gentileza, retifiquem minha interpretação.
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Esquema segundo os comentários dos colegas.
Não será considerado, para o cálculo do
salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que:
> exceder o
limite legal; E
> o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
SALVO se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada
por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de
sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Gabarito Correto
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GAB. C
Não existe nada de errado com essa questão, ela não está desatualizada.
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Esta DESATUALIZADA pelo simples fato de que:
Para chegar ao valor do salário benefício, o INSS faz a média dos 80% maiores salários de contribuição, de julho/1994 até a data da entrada do requerimento.
Nota :
Os segurados que até 28/11/1999 tenham cumprido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria, o cálculo do valor inicial do benefício fica garantido com base nas regras até então vigentes, considerando como período básico de cálculo para a média aritmética os 36 meses apurados em período não superior a 48 meses, imediatamente anterior a 29/11/1999, sendo entretanto assegurado a opção pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999.
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A questão esta correta, pois o empregador deu o aumento porém, não houve justificativa para tal, então não foi protocolado na justiça do trabalho, formalizando uma das exceções da lei.
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A assertiva está de acordo com o § 4º do art. 29 da Lei 8.213/91 (ainda presente na lei) como já observado nos comentários anteriores.
Porém, como já observado em comentário anterior, houve alteração na forma do cálculo do salário de benefício (art. 20 da lei 8.213/91), dada pela lei 9.876/99, considerando os maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o periodo contributivo ao invés da forma anterior que considerava apenas a média de 36 salários de contribuição tomados em um período máximo de 48 meses imediatamente anteriores ao cálculo.
Minha dúvida é:
Há ainda aplicabilidade prática desta regra ( § 4º do art. 29 ) após a alteração introduzida pela lei 9.876/99?
Ou seja, a Previdência, a cada concessão de benefício (parece que a regra apenas faz sentido em relação aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), verifica se houve aumento no salário de contribuição, nos últimos 36 meses, e o desconsidera ao fazer o cálculo ? ou apenas faz a média aritmética dos maiores salários relativos a 80% de todo o período contributivo ?
Agradeço a quem souber esclarecer.
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o QC tinha que colocar um comentário justificando o fato de eles considerarem as questões desatualizadas, por vezes até vejo que não há justificativa alguma e a classificação do QC está errada, mas e quando não sabemos e ficamos na dúvida? Isso é péssimo, só prejudica e confunde o estudante.
QC, melhore!!!
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Não vejo o porquê da questão está classificada como desatualizada, já que o artigo em que se baseou a questão ainda está em vigor.
Lei 8213/91. Art. 29. § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Creio que o limite legal o qual se refere a lei não seja o limite do salário de contribuição e sim o limite legal estabelecido para aumento de salários ou remunerações.
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Pessoal, sobre a questão dos 36 meses. Muitos já comentaram aqui mostrando a letra da lei, que resumidamente é: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício", ou seja, não é considerado para cálculo o aumento nos 36 meses ANTES do início do benefício.
Se, por EXEMPLO, Ana recebeu seu aumento em janeiro/2010, ela não poderá requerer o seu benefício, neste caso a aposentadoria, com este aumento, pelos próximos 36 meses (janeiro/2013).
A questão diz: " se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa."
Em momento algum cita a real data em que Ana irá solicitar a aposentadoria, apenas diz que o aumento de salário não será contabilizado SE Ana requerer a aposentadoria EM ALGUM MOMENTO nos 36 meses após o aumento.
Por isso está CORRETA a questão.
Agora sobre estar ou não atualizada, eu não sei dizer corretamente.
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A questão esta desatualizada pelo simples fato do art 29 paragrafo 4° da lei 8213 estar derrogado, só isso... como outros artigos desta lei cujo alguns decretos regulamentou alguns conteudos da lei... So isso!!!
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Mas na letra da lei não vejo nada dizendo que está revogado. E agora?
:(
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Dhonney,
Tem vários artigos na lei que não fala expressamente que está revogado e sim tacitamente revogado (não expresso) mas sabemos que foi revogado por uma lei posterior ou qualquer outra coisa... PS: Só não sei se essa parte da lei foi revogada tacitamente
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Ah bom, agora entendi. Obrigado, Adriana :)
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Segundo Frederico Amado, em seu Direito Previdenciário (p. 347),
"Antes do advento da Emenda 20/1998 e da Lei 9.876/99, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses".
Ademais, o §4º do art. 29 consta da redação original da 8213, ou seja, foi redigida em 1991, quando o SB obedecia a regra citada por Amado.
O que quero dizer?
Simples: a restrição à consideração do aumento nos 36 meses anteriores à aposentadoria visava a evitar aposentadorias supervalorizadas devido a um aumento da remuneração nos últimos períodos de contribuição. Isso só fazia sentido antes de 1999. Atualmente, o SB se baseia nas maiores contribuições de TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. Em suma, a revogação tácita já citada pelos colegas se deve à não coadunação com as regras do SB pós-1999.
O que até agora não entendi é por que a questão foi considerada correta, já em 2006. Se alguém tiver algum palpite...
Obs.: se eu estiver equivocado em algum apontamento meu, corrijam-me.
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Lei 8.213/91 Art. 29. §4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Teriamos que saber interpretar a questão, pois quando fala assim: o valor deste aumento não será considerado para o cálculo do salário-de-benefício de Ana se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa. Ou seja, diz aí até trinta e sei meses. Pois se passar disto a questão estaria ERRADA. Mas no interpretar da questão julgue que ela fala até trinta e seis meses, o que a torna CORRETA...
Bons estudos
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O QC é um óimo site para resolver questões, mas deixa muito a desejar em coisas básicas e simples de se fazer, como disse a Pri concurseira, por vezes o site considera, de forma errada, questões como desatualizadas e, devido aos estudos, conseguimos identificar, mas em alguns casos, como este aqui, muitas pessoas estão com dúvidas, o mínimo que o site deveria fazer ao marcar uma questão como desatualizada é colocar o motivo, caso contrário acontece isso, muita gente boiando, assim como eu.
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questão atual
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Na prática isso não faz sentido...pois o SB será 80% de todo o período contributivo... Ganhar muito no final não vai compensar ter ganho pouco no início
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Na prática isso não faz sentido...pois o SB será 80% de todo o período contributivo... Ganhar muito no final não vai compensar ter ganho pouco no início
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Eu acertei a questão pois eu lembro de ter visto isso na aula e o professor disse que o intuíto disso era evitar a ação de má fé das pessoas em aumentar o salário no período próximo a aposentadoria para que o valor da mesma fosse aumentado.
Pense bem, o empregado faltando alguns anos pra aposentar e entra em acordo com o patrão, pedindo para ele aumentar o salário afim de que sua aposentadoria aumente.... Sabem com o ser humano é né! principalmente brasileiro... Enfim, é mais ou menos isso o objetivo (que eu me lembre)
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Nova regra:
EC N.103/2019
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.