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RMI do auxílio-doença: 91% do SB (que é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição). NÃO tem fator previdenciário. Não se aplica ao auxílio-doença o acréscimo de 25%.
Porque 91%? - os 9 % a menos corresponderia à contribuição devida. Quem está em gozo de auxílio-doença não paga contribuição previdenciária, já que o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário-maternidade.
fonte -> resumos TRF1º.
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Lei 8.213/91
art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%do salário benefício, observado o disposta na seção III, especialmente no art.33 desta lei.
art.33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o diposto no art. 45 desta lei.
art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescidode 25%.
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Mônica,
Salvo engano, o STJ já decidiu que não mais incidirá contribuição previdenciária para o salário maternidade.
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Segue a notícia sobre o julgamento do STJ (em 28/02/13):
Contribuição previdenciária não incide sobre salário-maternidade e férias gozadas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.
Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.
O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
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Ricardo,
na verdade, essa decisão do STJ, que afasta a incidência da contribuição social do salário maternidade, foi SUSPENSA pelo Min. Relator em 09/04/2013, ao analisar cautelar incidental proposta pela Fazenda Nacional. VAté a presente data, a suspensão se mantém (REsp 1322945). Veja a íntegra da decisão:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DE MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO- MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS PELOS TRABALHADORES.
ACÓRDÃO IMPUGNADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A
JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO DE FLS.
714/731, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se de pedido cautelar incidental, apresentado pela FAZENDA NACIONAL, de suspensão dos efeitos do acórdão de fls. 714/731, que
deu provimento ao Recurso Especial da GLOBEX UTILIDADES S/A, para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas pelos Trabalhadores.
2. Aduz a requerente, em síntese, que a validade do acórdão proferido pela 1a. Seção está sendo questionada por meio de Embargos de
Declaração. Sustenta que o julgamento deve ser declarado inválido, porquanto proferido na pendência de julgamento do REsp. 1.230.957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
3. Argumenta que o acórdão, que provavelmente será anulado quando do julgamento dos Embargos de Declaração, além de eximir a GLOBEX
UTILIDADES S/A de pagar os tributos discutidos, possui o efeito persuasivo, de modo que os Juízos são induzidos e convencidos a seguir o mesmo entendimento. Assim, entende que, ainda que anulado o citado acórdão, muitos feitos já terão sido julgados e os seus efeitos serão irreversíveis. Por esse fundamentos, entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
4. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pela 1a. Seção, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo representado no REsp. 1.230.957/RS.
5. É o breve relatório.
6. Diante da oposição de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, e em razão da relevância da matéria aqui tratada, defiro o
pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão de fls. 714/731, mas somente, até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração; com efeito, após o julgamento dos declaratórios se dissiparão, certamente, as dúvidas e as incertezas que por enquanto rondam a compreensão da matéria objeto deste recurso.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de abril de 2013.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATO
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BENEFÍCIO RENDA MENSAL
Aposentadoria por invalidez 100%
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 100%
APOSENTADORIA ESPECIAL 100%
PENSÃO POR MORTE 100%
AUXÍLIO RECLUSÃO 100% salario minimo ao especial
AUXÍLIO DOENÇA 91%
APOSENTADORIA POR IDADE 70% + 1% (por grupo de 12 contribuições, até 30%)
AUXÍLIO ACIDENTE 50% SALÁRIO FAMÍLIA Cota por filho de R$33,16
SALÁRIO MATERNIDADE empregado (e domestica), e avulsa do mesmo valor que recebia integral, das especial (salario mínimo), individual e facultativa 12 avos da soma dos 12 ultimos salários, apurados no periodo superior a 15 meses). não acumulavel com beneficio por incapacidade.
ABONO ANUAL Deviso ao segurado ou dependente que durante o ano recebeu: Auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria, salario maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão, sendo assim IGUALMENTE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a
média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no
caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
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Equivalente a 91% do salário de benefício, sem exceder a média aritmética simples dos salários de contribuição dos últimos 12 meses.
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complementando o comentário da Luiza: inclusive para os que recebem remuneração variável e quando não houver 12 contribuições será a média aritmética simples das contribuições existentes!
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SC Todo auferido no mês em caráter remuneratório, observando-se as parcelas não integrantes na lei 8.213;
SB A média aritmética simples dos 80% maiores SC's desde o plano real(1994).
RMi => A renda mensal inicial do auxílio-doença será 91% do SB, sendo todos os SC's utilizados para o cálculo do SB, devidamente atualizados por base no INPC, para superar as altas inflacionárias e manter o poder aquisitivo proporcional ao tempo vigente.
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Erradíssima.
Corresponde a 91% do SB e não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 meses, prevalecendo então o menor valor dentre os dois.
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A questão não está desatualizada apenas não está completa e contém alguns erros:
Erro 1- Não é 80% e sim 91%.Erro 2- Não é do salario de contribuição é de Benefício.O que faltou somente foi essa informação que veio com a atualização previdenciária de 2015 § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
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91% do salário de benefício.
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nada é 80%
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2 erros:
¹91% do valor de seu ²salário-de-benefício
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Ufa! acertei.
Quanto mais estudo percebo que tenho que estudar MAIS, quanto MAIS mais meu Deus!!!! MAAAAAAAAAIS
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Lei 8213/1991:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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91% do salário de benefício.
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No caso será 91% do Salário de Benefício. E como se calcula isso mesmo? pega os 80% maiores SC e faz uma média. O RESULTADO dessa média é o SB.
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Lembrando que não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição
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ERRADO. Será 91% do Salário de Benefício, que não pode ultrapassar a média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição.
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Consoante, ao artigo 61 da Lei 8213 / 91, a renda mensal do auxílio-doença correspondente a 91% (noventa e um por cento) do SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Marque ERRADO, e é só partir para o abraço. rsrsrsrs
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Gabarito: Errado
RENDA MENSAL INICIAL - AUXÍLIO-DOENÇA
91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
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91% salario de beneficio sendo a média aritmética dos últimos 12 salarios.
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91% DO S.B
TOMA !
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A renda mensal do benefício é de 91% do salário benefício.
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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Gab. ERRADO.
Auxilio-doença é 91% do salário-de-benefício.
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Auxílio-doença: 91% do Sálário-de-benefício
Salário-de-benefício: Média aritimética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição
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91% do salário-de-benefício.
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Gabarito:"Errado"
Lei 8.213/91, art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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91% do salário-de-benefício limitado a média das 12 últimas contribuições
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Auxílio por incapacidade temporária ( auxílio-doença mudou de nome)
- 91% do salário de benefício ( não pode ser maior que a média dos últimos 12 salários de contribuição do trabalhador);
- Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (a partir de julho de 94 até o dia em que o trabalhador foi afastado do trabalho)
GABARITO:ERRADO