SóProvas


ID
356815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem é apresentada uma situação
hipotética acerca da legislação relativa à previdência
complementar, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Fábio trabalhava para determinada pessoa jurídica, na função de torneiro mecânico. No dia 20 de maio de 2006, o sindicato da categoria profissional de Fábio decretou estado de greve. Todavia, Fábio decidiu não aderir ao movimento e tentou entrar em seu local de trabalho. Percebido em sua tentativa, Fábio foi ofendido e agredido por diversos manifestantes, sofrendo lesões graves no braço esquerdo. Em razão dessas lesões, Fábio perdeu a mobilidade da mão esquerda. Nessa situação, com base na ordenação normativa vigente, Fábio não sofreu acidente de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está ERRADA.

    Ele sofreu SIM, acidente de trabalho.

    Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

            c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

            d) ato de pessoa privada do uso da razão;

            e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

            III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Então... um ator pornô com carteira assinada ao fazer aquecimento com seu instrumento de trabalho é lesionado devido ao esforço repetitivo (LER) de tal forma que sua mão e munheca ficam impossibilitadas de movimentar-se impossibilitando que o mesmo possa se apoiar nela para fazer certas cenas de sua profissão! Nesse caso ele sofreu acidente de trabalho e por isso tem direito a Benefício Previdenciário? Já pensou uma pergunta dessa na prova do INSS 2014?

    AGORA PORQUE DIABOS ISSO ESTÁ CLASSIFICADO COMO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR????

  • Lais_SO

    o segurado ter entrado em greve é indiferente para a caracterização de acidente do trabalho, a situação  se encaixa exatamente nessa passagem da lei:

    "Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;



  • Ele teria direito ao benefício Lais, mas não teria sofrido acidente de trabalho.

  • Discordo Ana Paula, ele sofreu a agressão justamente tentando "entrar em seu local de trabalho" o que deixa implícito que ele não estava em seu local de trabalho.

  • Alysson, o raciocínio da Ana Paula está correto.

    Complementando o comentário da Ana Paula.

    lei 8213.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    Conforme relata a questão, Fábio sofreu ofensa física e intencional no qual foi impedido sua entrada na empresa. Já enquadrando-se como acidente de trabalho. Continuando...

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Pode ser enquadrado nesta alínea pois Fábio implicitamente não aderindo a greve irá proporcionar proveito a empresa. Lembrando que é direito constitucional a greve aos trabalhadores da iniciativa privada.

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Esta alínea concomitantemente com a alínea "b" do inciso "II" não deixa dúvidas de que Fábio sofreu acidente do trabalho pois ele ainda estava no trajeto de sua casa para o trabalho. Lembrando que o mesmo não aderiu a grave.

  • acho q é devido a essa alinea:

    art 21 lei 8213/91, IV 

    b)na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • não sofreu acidente de trabalho = errado.

  • 93% de acertos. Qual a necessidade de colocarem comentários-livros?

  • GAB. E

    Se Fábio o puxa saco não sofreu acidente de trabalho ele sofreu o que então? ATENTADO TERRORISTA só pode.

  • ERRADO  , ele sofreu acidente de trabalho e só!

  • Equiparam-se a acidente de trabalho:

    1. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) Ofensa fisíca intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

    c) Ato de imprudência, de negligência ou de imprerícia de terceiro ou de companheiro de trabalho

    d) ato de pessoa privada do uso da razão

    Hugo Goes!

  • Coitado do Fábio

  • Faltou o ponto de exclamação = !

  • Discordo do gabarito porque para caracterizar acidente do trabalho nessa situação ele deveria está em seu local de trabalho e a questão afirma que ele estava tentando entrar quando foi agredido.

    Lei 8213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    Muito embora se possa discutir se de fato o segurado estava no local de trabalho, é indiscutível, segundo o enunciado da questão, que o acidente ocorrido possuía ligação com o trabalho, não no seu exercício operacional, mas em virtude dele, podendo ser enquadrado na hipótese abstrata da norma supracitada.

  • Que tenso esse história de Fábio! Melhoras p/ ele...

  • Égua da questão mais filho da p***. To lendo os comentários e não entendo por que o puxa saco do Fábio sofreu acidente do trabalho. Só pode resolver a questão:

    lei 8213.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • parece as historias do professor Hugo Goes

  • O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

     

    b)  Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c)  Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d)  Ato de pessoa privada do uso da razão;

  • Concordo com FRANCIELE DOREA, a cespe está muito maldosa!

  • Não encontrei jurisprudência se alguém encontrar posta aí.  Mas se o cara se deslocou de sua casa para  o  trabalho em horário habitual,  e sofreu um acidente  no caminho, estando na porta da empresa ou não,  em estado de  greve ou  não, é sim acidente de  trabalho. RESP:  : ERRADO

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Questão que utiliza recursos neurolinguísticos numa 'parceria' com a FIESP e o PSDB.

  • eu vou ler os comentários e quase morro de rir do gif do colega abaixo   

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O questão esta ERRADA pois, ao tentar evitar causar prejuízo à empresa e retornar as suas atividades ele foi agredido, preceitua a lei que:

     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

           b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • Acidente de trabalho (dir. previdenciário) + tentativa de homicídio (dir. penal)

  • Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

           a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    GABARITO: ERRADO

  • Importantíssimo não furar a greve galera.

    #MELHORASFÁBIO