SóProvas


ID
356869
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Conforme sumula 347 STF o Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
  • Complementando:

    Os itens "a" e "b" somente quiseram fazer uma pegadinha usando nomenclaturas não usuais, vejamos:

    a) Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma.

    Inconstitucionalidade nomodinâmica é a que ocorre por inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, dá idéia de movimento, de dinamismo.

    b) A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição.

    Inconstitucionalidade nomoestática é que ocorre por insconstitucionalidade material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma.

    c) A inconstitucionalidade formal orgânica resulta da ausência de competência legislativa para a elaboração do ato.

    Inconstitucionalidade formal orgânica é quando a lei é elaborada por órgão incompetente.

    Segue ensinamento do Prof. Pedro Lenza:

    A inconstitucionalidade formal, também chamada "nomodinâmica", decorre de um vício na forma da lei, ou seja, em seu processo de elaboração. O vício formal pode ser :

    • Orgânico: quando há inobservância da competência legislativa;
    • Formal propriamente dito: quando há inobservância do devido processo legal legislativo;
    • Por violação a pressuspostos objetivos o ato normativo
  • 1) A Inconstitucionalidade Nomodinâmica (ou Formal) é aquela que se refere à vícios de forma. Tal formalidade que confronta a Constituição Federal de 1988, ocorre de duas formas:

    a) A Inconstitucionalidade orgânica, ocorre quando uma lei é criada por quem é incompetente, p. ex., quando a Assembléia Constituinte de um Estado Federativo (a exemplo do Estado do Pará) edita uma lei com matéria de Direito Penal ou Direito Civil, quando não poderia, já que segundo a CF/88, tal é competência privativa da União;

    b) A Inconstitucionalidade propriamente dita é aquela que se refere ao fato de um ato infraconstitucional ser criado a partir de violações ao seu respectivo processo legislativo, tal como demandado e previsto pela Carta Fundamental. Ocorre, p. ex., quando uma lei tributária que deveria ser editada a partir de Lei Complementar é publicada na forma de uma Lei Ordinária ou quando um projeto de lei complementar não retorna da Casa revisora para a Casa originária, e por assim vai.
    Estas inconstitucionalidade são denominadas "nomodinâmicas" porque ocorre durante o processo de criação, o que dá a ideia de movimento, dinamismo.

    2) A Inconstitucionalidade Nomoestática (ou Material) se refere à inconstitucionalidade de uma lei ou ato infraconstitucional que, com relação à seu conteúdo, caracteriza afronta aos preceitos emanados da Lei Maior. Seria o exemplo de uma lei estadual que autorizasse que os Policiais Militares torturassem os presos em flagrante delito, isso seria uma afronta à dignidade da pessoa humana, sem falar de outros direitos fundamentais e garantias constitucionais oriundas do Processo Penal (este seria o exemplo, também, de uma inconstitucionalidade formal orgânica, já que a matéria é exclusiva da União).
    É denominada "nomoestática" pelo fato de se referir ao conteúdo, e não ao processo, o que dá a ideia de paralisia, ou simples acompanhamento, o que é estático.
  • A questão exige conhecimento relacionado à temática “Controle de Constitucionalidade”. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a” e “b”: estão corretas. Conforme LENZA (2015, p. 433), no tocante ao vício formal e material, a doutrina também tem distinguido as expressões nomodinâmica e nomoestática, respectivamente, para a inconstitucionalidade.  Na medida em que o vício formal decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo, isso nos dá a ideia de dinamismo, de movimento. Por sua vez, o vício material, por ser um vício de matéria, de conteúdo, a ideia que passa é de vício de substância, estático.

    Alternativa “c’: está correta. O vício formal (inconstitucionalidade orgânica, inconstitucionalidade formal propriamente dita e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato) como o próprio nome induz, produz a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, a qual  verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula 347, do STF, “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • Sobre a letra D, vale a pena considerar o conflito jurisprudencial:

    De acordo com a Súmula nº 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

    Contudo, vale ressaltar que os Tribunais de Contas não declaram a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. A Corte de Contas, ao se deparar com uma lei ou ato normativo que considere inconstitucional, apenas deve afastar a aplicação da referida lei ou ato normativo no caso concreto.

    Em decisão colegiada do STF na Petição 4.656 no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa, assim como os Tribunais de Contas, pode afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei, é um indicativo de que a Corte Suprema, mesmo no atual sistema de controle de constitucionalidade vigente na Constituição Federal de 1988, considera que a sua Súmula nº 347 ainda continua válida.

    No entanto para Alexandre de Moraes, TCU não pode fazer controle de constitucionalidade

    O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais,  o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963. Permitir que órgão administrativo deixe de aplicar leis é deixar que eles façam controle de constitucionalidade, o que viola o princípio da separação de poderes, defende ministro Alexandre de Moraes.

    A questão é de 2011, hj ao se deparar com uma questão como essa, apesar da sumula não ter sido formalmente revogada, é necessário cautela, uma vez que há entendimentos dos dois lados.

  • Letra A-

    Formal> dinâmica. Porque é um vício na forma, na dinâmica do processo legislativo.

    Letra B-

    Material> estática. Porque é um vício no conteúdo, ficou estático (parado) e não ficou igual a constituição.

    Letra C-

    Inconstitucionalidade formal orgânica é quando a lei é elaborada por órgão incompetente.

    Letra D- HOje em dia não é mais esse o entendimento da Súmula 347 do STF- o TC no exercício de suas atribuições pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público.

    Para o STF o TCU não pode apreciar a constitucionalidade ou fazer controle de constitucionalidade.

  • GABARITO: D

    SÚMULA 347 DO STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • O gabarito da questão é questionável! Existe decisão do STF no sentido de não acolher a constitucionalidade desta súmula pois foi editada antes da CF88. Existem dois julgados em que não foi admitida a possibilidade do TCU declarar inconstitucionalidade de lei

  • A.1) inconstitucionalidade por ação - formal ou nomodinâmica: o vício recai sobre a forma, o trâmite, isto é, decorre do desrespeito às normas constitucionais que pautam o devido processo legislativo constitucional previsto para elaboração da lei ou ato normativo. Daí ser chamada de nomodinâmica, vez que dá ideia de movimento.

    Apresenta algumas divisões: orgânica ou subjetiva; propriamente dita; por vício de decoro por violação dos pressupostos objetivos do ato (ou, simplesmente objetiva).

    1. Inconstitucionalidade formal orgânica ou subjetiva: diz respeito à inobservância da competência legislativa, caso em que a manifestação jurídica decorre de uma autoridade incompetente, a exemplo dos arts. 60, I a III; e , da . Está atrelada, portanto, à competência para deflagrar o devido processo legislativo.
    2. Inconstitucionalidade formal propriamente dita: essa diz com o devido processo legislativo constitucional, envolvendo tanto a fase inicial, constitutiva quanto a fase complementar. O vício da inconstitucionalidade formal propriamente dita reside, pois, no desrespeito ao procedimento estatuído pela  para a elaboração da norma. Exemplo: aprovação de lei complementar com quórum de maioria relativa. (Obs.: Neste ponto, Pedro Lenza ainda traz uma subdivisão dessa espécie de inconstitucionalidade em vício formal subjetivo e vício formal objetivo. Contudo, trata-se de demasiada redundância).
    3. Inconstitucionalidade formal por violação dos pressupostos objetivos do ato: está modalidade ocorre quando o ato é elaborado em desconformidade com as formalidades e procedimentos de índole objetiva estabelecidos pela  para sua existência. Canotilho lembra que, os pressupostos do ato são "elementos vinculados do atolegislativo" (cf. CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito constitucional e teoria da constituição, 7. Ed., Coimbra: Almedina, 1993). Recorrendo a lições de Clèmerson Cléve, podemos citar como exemplo a medida provisória elaborada sem a observância dos requisitos constitucionais para tanto, quais sejam, o da relevância e urgência. No mais, vide arts. ; , , ,  e ; art. , todos da . Também ;  e ADI 2.860/DF).
    4. Inconstitucionalidade formal por vício de decoro: trata-se de hipótese doutrinária. Recai sobre leis ou atos normativos aprovados com quebra do decoro parlamentar, consistente no abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas (, art. , ).

    A.2) inconstitucionalidade por ação - material ou nomoestáticaa inconstitucionalidade recai sobre a substância - matéria, sobre o conteúdo da lei ou ato normativo. Ou seja, a manifestação jurídica é materialmente incompatível com a . Exemplo: projeto de lei para instituir prisão perpétua, ou de trabalhos forçados; ou, ainda, que viole os princípios consagrados pela Lei Fundamental. Essa modalidade contrasta-se com o princípio da unidade do ordenamento jurídico.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: O STF entendeu que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento na Súmula 347 do STF. A subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988. Existe uma limitação constitucional da competência dos Tribunais de Contas. Seu papel está restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, não podendo invalidar a legislação ou retirar a eficácia da lei. O TCU é um órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com competência funcional claramente estabelecida no art. 71 da Constituição Federal que não tem função jurisdicional e, por isso, não pode realizar controle de constitucionalidade das leis, nem afastar sua aplicação nos casos concretos.

  • nomoesTática = maTerial