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Há
três casos em que se
exige a pertinência temática:
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Governadores dos estados e do Distrito Federal;
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Mesas das Assembleias estaduais e distrital;
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Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Nesse passo, o governador de estado somente pode alegar inconstitucionalidade de lei que interfira na vida social e política de seu estado.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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A letra "d" está errada, conforme se depreende da decisão que segue:
Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: “entidade de classe de âmbito nacional” : compreensão da “associação de associações” de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. 2. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. 3. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das “associações de associações de classe”, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 3153 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2004, DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00089 RDDP n. 32, 2005, p. 180-181 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 45-69 RTJ VOL-00194-03 PP-00859)
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Quanto à assertiva D , vai aí uma nota de aula do professor Bernardo Gonçalves Fernandes , do Praetorium-MG e da UFMG:
"Até 2005 o STF não conferia legitimidade ativa às associações de associações. Pessoas jurídicas de pessoas jurídicas. Mas a partir da ADI 3153, o STF passou a admitir a legitimidade ativa de associação de associações. Desde que se enquadre no seu conceito de âmbito nacional"
E por âmbito nacional , entende o STF aquela entidade que está presente em pelo menos 1/3 dos estados da federação ( 9 estados). Isso é uma analogia que o STF tirou da lei orgânica dos partidos político que para ter âmbito nacional tem que estar em 9 estados."
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Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
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A questão aborda o tema “Controle de
Constitucionalidade”. Analisemos as assertivas à luz da CF/88 e da
jurisprudência atual sobre o assunto:
Alternativa “a”: está incorreta. A razão da
não obrigatoriedade de participação do AGU está no artigo 103, parágrafo 3º, da
Constituição, que impõe tal manifestação apenas para defesa de lei ou ato
normativo (já existentes), ou seja, no âmbito da inconstitucionalidade por
ação.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o
STF, “A associação de classe, de âmbito nacional, há de comprovar a pertinência
temática, ou seja, o interesse considerado o respectivo estatuto e a norma que
se pretenda fulminada”. [ADI 1.873, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-1998, P, DJ
de 19-9-2003].
Alternativa “c”: está correta. Segundo
o STF, “"Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver
outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência
temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do
Estado." (ADI 2.747, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2007, DJ
de 17-8-2007.)
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o
STF, "ADIn: legitimidade ativa: 'entidade de classe de âmbito nacional'
(art. 103, IX, CF): compreensão da 'associação de associações' de classe. Ao
julgar, a ADIn 3153-AgR, 12-8-04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo
Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo
grau -- as chamadas 'associações de associações' -- do rol dos legitimados à
ação direta. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência
temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide
sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a
requerente se destina a defender." (ADI 15, rel. min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)
Gabarito
do professor: letra c.
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GABARITO: C
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).