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                                Alternativa incorreta: Letra A
 
 Art. 146. Cabe à lei complementar:
 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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                                	Art. 146. Cabe à lei complementar:  	        I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 	        II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 	        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 	        a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  	        b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 	        c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 	        d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  	        Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:  	        I - será opcional para o contribuinte;  	        II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;  	        III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;  	        IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.  	        Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 
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                                	a) ERRADO
 
 A Constituição Federal dispõe o seguinte no artigo 146, inciso III, alínea "b":
 
 	Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 	Atualmente, é o Código Tributário Nacional que dispõe sobre esses assuntos. Em que pese o CTN ter sido editado em constituição pretérita sob a forma de lei ordinária, este foi recepcionado por compatibilidade material com a Constituição Federal, mas com status de Lei Complementar.
 
 b)  Correta
 	EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1145 / PB - PARAÍBA, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento:  03/10/2002, DJ 08-11-2002) 	c) Correta 	CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 	
 d) Correta
 	CF, Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. 
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                                RESPOSTA: LETRA A
 
 Art. 146, CF/88. Cabe à lei complementar:
 (...)
 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
 	(...)
 
 
 Em tempo, a diferença básica entre lei complementar e lei ordinária é a de que a lei complementar exige maioria absoluta de votos favoráveis para sua aprovação, além de estar expressamente prevista na Constituição a sua formulação.
 
 Por isso a opção do legislador tributário em optar pela lei complementar em face da complexidade e importância do assunto.
 
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A questão aborda a temática constitucional
relacionada à tributação e orçamento. Analisemos as assertivas: Alternativa “a”: está incorreta.
Conforme art. 146 – “Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. Alternativa “b”: está correta. Conforme o STF,
“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária,
são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
(...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte
deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos
Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes
do STF”. [ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de
8-11-2002.] Vide MS 28.141, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE
de 1º-7-2011. Vide RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T,
DJE de 18-12-2009. Alternativa “c”: está correta. Conforme art.
145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte. Alternativa “d”: está correta. Conforme art.
147 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Gabarito
do professor: letra a.