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Letra B: - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Letra C: A imunidade recíproca é referente apenas aos IMPOSTOS.
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Art. 152 da Constituição Federal : "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
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- a) Consoante os ditames do sistema constitucional tributário, é aplicável a imunidade recíproca às autarquias e empresas públicas que prestam serviço público indireto, ainda que distribuam suas rendas e resultados, direta ou indiretamente, a particulares.
- b) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
- c) Nos termos da Constituição da República, a imunidade tributária recíproca é integralmente aplicável às taxas.
- d) A União ostenta competência constitucional concorrente para conceder isenções de tributos de competência dos Estados.
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- a) Consoante os ditames do sistema constitucional tributário, é aplicável a imunidade recíproca às autarquias e
empresas públicas que prestam serviço público indireto, ainda que distribuam suas rendas e resultados, direta ou indiretamente, a particulares. CF/88. Art 150, inciso VI, alínea D, § 2.º "[...] As vedações ...é extensível as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.[...]" Alternativa INCORRETA
- b) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CF/88. Art. 152. Alternativa CORRETA.
- c) Nos termos da Constituição da República, a imunidade tributária recíproca é integralmente aplicável às taxas. CF/88. Art. 150, inciso VI, "[...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre [...]". Alternativa INCORRETA
- d) A União ostenta competência constitucional concorrente para conceder isenções de tributos de competência dos Estados. CF/88. Art. 151, inciso III. "[...] É vedado à União: instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios[...]."Alternativa INCORRETA.
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Um breve comentário acerca da alternativa "C".
A CRFB não menciona em seu art. 150, VI, a, aplicabilidade integral de imunidade à taxas, refere-se à apenas aos impostos.
Neste sentido algusn julgados.
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido." Grifou-se.
(STF, 2ª Turma,, RE 364202 / RS - Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Carlos Velloso. Julgado em 05/10/2004. Publicado no DJ em 28/10/2004, pp. 00051)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, "f" e 150, VI, da Constituição Federal). 2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Agravo regimental a que se nega provimento." Grifou-se.
(STF, 1ª Turma, AI-AgR 458856 / SP - Relator(a): Min. Eros Grau. Julgado em 05/10/2004. Publicado no DJ em 20/04/2007, pp. 00089)
"A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-04, DJ de 22-4-05)
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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A questão aborda a temática constitucional
relacionada à tributação e orçamento. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme a
CF/88, temos que: art. 150 – “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.
Alternativa “b”: está correta. Segundo art.
152, CF/88 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF,
A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é
aplicável a impostos, não alcançando as taxas. (Vide RE 364202, Relator
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 5.10.2004, DJ de
28.10.2004).
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme a
CF/88, art. 151 - É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos
da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Gabarito
do professor: letra b.