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Resposta correta letra 'a'. Art. 6º Lei 8.935/94: Aos notários compete:I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. As demais letras referem-se a atos de competência do tabelião de notas: Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias.
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Os Notários:
O notário (ou tabelião) é o profissional, dotado de fé pública pelo Estado, a quem é delegado o exercício da atividade notarial. Formaliza diversos atos jurídicos em favor dos interessados, como por exemplo, a lavratura de escritura de compra e venda entre duas partes, e ao mesmo tempo, auxilia o Estado no cumprimento das leis e fiscalização da arrecadação de impostos. O notário, de acordo com a sua especialidade, seá chamado de tabelião de notas ou tabelião de protestos.
Os Registradores:
Os registradores (ou oficiais de registro) executam determinados registris indispensáveis oppara o modelo de organização socialk em que vivemos. Desempenham suas funções dentro de uma área geográfica determinada e de acordo com a espécie do registro, podendo ser: de imóveis, de títulos e documentos, das pessoas jurídicas e das pessoas naturais. Compoete a eles a prática doas atos previstos na Lei de Registros Públicos, independentemente de prévia distribuição.
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O tabelião de notas é notário; portanto, todas as alternativas me parecem corretas!
Salvo por um detalhe: a questão pede expressamente o que a Lei diz acerca da competência dos notários. Aí, tem que ser ipsis literis, não tem jeito.
Em suma: os notários em geral devem praticar os atos de maneira mais genérica (p.ex. formalizar juridicamente a vontade das partes...); e os tabeliães de notas, pela Lei, os atos específicos (ex. lavrar testamento público, que é espécie de "formalização jurídica da vontade da parte").
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Para mim, todas as questões corretas. O Notário é o Tabelião de notas. O Registrador é titular do serviço de registros. Todas as assertivas elencadas dizem respeito ao tabelião de notas.
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A alternativa "a" é a correta.
De fato, como dito pela colega Maria, a questão pede, "ipsis literis", o conhecimento da Lei 8.935.
Nesse sentido, temos que as competências elencadas nas alternativas "b", "c" e "d" constam do rol contido no artigo 7º da Lei 8.935, que estabelece os atos que competem exclusivamente aos tabeliães de notas:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
V - autenticar cópias.
A alternativa "a" é a única enquadrada no artigo 6º da Lei, especificamente no seu Inciso I:
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
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a questão busca o conhecimento das atribuições do "genêro" Notário, que se subdivide em duas "espécies": tabelião de notas e tabelião de protestos.
Art. 6º Lei 8.935/94: Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes; (Letra A - Alternativa Correta)
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade
I - lavrar escrituras e procurações, públicas; (Letra B)
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados (letra C)
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias. (letra D)
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
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LEI 8925/94
Das Atribuições e Competências dos Notários
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.