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ID
356941
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.935/94, compete aos notários:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'a'. Art. 6º Lei 8.935/94: Aos notários compete:I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. As demais letras referem-se a atos de competência do tabelião de notas: Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias.
  • Os Notários:
    O notário (ou tabelião) é o profissional, dotado de fé pública pelo Estado, a quem é delegado o exercício da atividade notarial. Formaliza diversos atos jurídicos em favor dos interessados, como por exemplo, a lavratura de escritura de compra e venda entre duas partes, e ao mesmo tempo, auxilia o Estado no cumprimento das leis e fiscalização da arrecadação de impostos. O notário, de acordo com a sua especialidade, seá chamado de tabelião de notas ou tabelião de protestos.

    Os Registradores:
    Os registradores (ou oficiais de registro) executam determinados registris indispensáveis oppara o modelo de organização socialk em que vivemos. Desempenham suas funções dentro de uma área geográfica determinada e de acordo com a espécie do registro, podendo ser: de imóveis, de títulos e documentos, das pessoas jurídicas e das pessoas naturais. Compoete a eles a prática doas atos previstos na Lei de Registros Públicos, independentemente de prévia distribuição.
  • O tabelião de notas é notário; portanto, todas as alternativas me parecem corretas!
    Salvo por um detalhe: a questão pede expressamente o que a Lei diz acerca da competência dos notários. Aí, tem que ser ipsis literis, não tem jeito.
    Em suma: os notários em geral devem praticar os atos de maneira mais genérica (p.ex. formalizar juridicamente a vontade das partes...); e os tabeliães de notas, pela Lei, os atos específicos (ex. lavrar testamento público, que é espécie de "formalização jurídica da vontade da parte"). 
  • Para mim, todas as questões corretas. O Notário é o Tabelião de notas. O Registrador é titular do serviço de registros. Todas as assertivas elencadas dizem respeito ao tabelião de notas.
  • A alternativa "a" é a correta.

    De fato, como dito pela colega Maria, a questão pede, "ipsis literis", o conhecimento da Lei 8.935.

    Nesse sentido, temos que as competências elencadas nas alternativas "b", "c" e "d" constam do rol contido no artigo 7º da Lei 8.935, que estabelece os atos que competem exclusivamente aos tabeliães de notas:

      Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

       II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

      III - lavrar atas notariais;

      V - autenticar cópias.

    A alternativa "a" é a única enquadrada no artigo 6º da Lei, especificamente no seu Inciso I:

     Art. 6º Aos notários compete:

     I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

  • a questão busca o conhecimento das atribuições do "genêro" Notário, que se subdivide em duas "espécies": tabelião de notas e tabelião de protestos.

    Art. 6º Lei 8.935/94: Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes; (Letra A - Alternativa Correta)

    II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

    III - autenticar fatos.

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade

    I - lavrar escrituras e procurações, públicas; (Letra B)

    II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados (letra C)

    III - lavrar atas notariais;

    IV - reconhecer firmas;

    V - autenticar cópias. (letra D)

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente

       I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

        II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

        III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

        IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

         V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

        VI - averbar:

            a) o cancelamento do protesto;

            b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

        VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • LEI 8925/94

     

    Das Atribuições e Competências dos Notários

            Art. 6º Aos notários compete:

            I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

            II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

            III - autenticar fatos.

     

     

            Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

            I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

            III - lavrar atas notariais;

            IV - reconhecer firmas;

            V - autenticar cópias.

            Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.