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ID
356962
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à suscitação de dúvida no Registro de Imóveis, consoante a Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 212. Parágrafo único. LRP: A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
    Letra 'b' errada: Art. 202 LRP: Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
    Letra 'c' errada:
    Art. 201 LRP: Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
    Letra 'd' errada: Art. 198 LRP: Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
  • Vou explorar um pouco mais tal assunto...
    O PROCESSO DE DÚVIDA
    Suscitação de Dúvida: Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro. Obs.: A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.
    Declaração de Dúvida: A dúvida deve ser declarada pelo oficial. Mas se houver recusa do oficial tanto em proceder o registro como de suscitar a dúvida, a parte pode dirigir-se ao juiz para efetuar reclamação de que o oficial se recusou a proceder o registro ou declarar dúvida.
    Procedimento: O processo de dúvida compreende 2 (duas) fases. Na primeira o serventuário, certo da restrição colocada, instrui o processo de dúvida com a fundamentação requerida pelo interessado, remetendo em seguida ao juízo competente. Obs.: O meio de prova admitido no processo de Dúvida é Documental.
    Julgamento e Recursos: Na segunda fase (em juízo), o juiz dará ao interessado oportunidade de apresentação de seus argumentos em oposição à recusa do oficial. Em 10 (dez) dias, do recebimento, se  pronunciará o Ministério Público, como custos legis (fiscal da lei), e a seguir, em 15 (quinze) dias, o juiz decidirá sobre a dúvida. Da decisão proferida no processo de dúvida cabe apelação. Podem apelar o impugnante, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. O impugnante e o Ministério Público podem, também, se for o caso, oferecer embargos de declaração. Já o oficial não pode recorrer, apenas cumprir o decidido. Obs.: O único meio de prova admitido no processo de dúvida é documental. Não há instrução com prova testemunhal.
    Efeitos do Julgamento: Se a dúvida for julgada procedente, os documentos serão restituidos à parte, independentemente de traslado, dando ciência ao oficial da decisão. O oficial, então consignará a decisão no protocolo e cancelará a prenotação. Sendo a dúvida julgada improcedente, o registro será efetuado, apresentando o interessado seus documentos com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que ficarão arquivados. Obs.: Somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente e o registro não for efetuado.
    Natureza Administrativa: Conforme o art. 204, a "decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente", ou seja, julgada procedente a dúvida e transitada em julgada a decisão, o interessado no registro pode recorrer ao processo contencioso.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"