http://www.iunib.com/revista_juridica/2012/03/19/retificacoes-no-registro-de-imoveis-especies-e-aplicacoes/
Retificação administrativa bilateral
Bilateral, conforme consta acima, é a retificação que envolve o assentimento de terceiros. Há a parte requerente e terceiros que devem anuir, como condição sine qua non, para que a retificação seja deferida. Exemplo clássico de retificação administrativa bilateral é a retificação administrativa de área, que conquistou espaço respeitável com o advento de novas exigências relativas a imóveis rurais, como o geo-referenciamento.
O art. 213, II, e §§ 1 º a 10, da Lei nº. 6.015/73, trata da retificação acima aludida. Cabe ao interessado apresentar requerimento, perante o registro imobiliário competente, acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado pelo CREA, bem como pelos confrontantes do imóvel, juntamente com o respectivo título de propriedade. A indicação dos confrontantes anuentes é de responsabilidade do profissional técnico elaborador do mapa e do memorial descritivo.
Caso falte na documentação a assinatura de algum confrontante, o oficial deve notificá-lo para se manifestar. Havendo anuência, ou não havendo impugnação no prazo legal – hipótese em que se presume a anuência – a retificação é deferida e averbada na matrícula. Havendo impugnação, sem composição amigável, cessa a via administrativa e o oficial remete o processo ao juiz competente, que pode ainda, se a controvérsia versar sobre direito de propriedade, remeter o interessado para as vias ordinárias.