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ID
356986
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante a Lei n.º 9.492/97:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 17, § 1º , da Lei n. 9492/97: "O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial". 

    b) INCORRETA - Art. 17, § 3º , da Lei n. 9492/97: "Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo".  

    c) INCORRETA - Art. 17, caput, da lei n. 9492/97: "Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado". 

    d) INCORRETA - Art. 16 da Lei n. 9492/97: "Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas". 

  • A sustação do protesto é um ato judicial, praticado antes do vencimento do prazo de 3 (três) dias, que impede o protesto do título. A sustação poderá ter caráter liminar ou ser definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado devem permanecer no Tabelionato, à disposição do respectivo Juízo.
    Obs.: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado através de autorização judicial.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"