SóProvas


ID
356992
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73):

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 77, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte."

    b) CORRETA - Art. 81, caput, da Lei n. 6015/73: "Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido."

    c) INCORRETA - Art. 77, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

    d) INCORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o registro será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50."
  • O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar (LRP, art. 82). Embora a aposição da assinatura das partes nos assentos (LRP, art.37) figure como um requisito constante das exigência arroladas pelas regras de escrituração, a legislação aplicável repete essa determinação quando trata da declaração de óbito, reforçando a importância da assinatura da pessoa que faz tal comunicação, no sentido de afirmar sua responsabilidade. É importante que o declarante seja devidamente identificado.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Lembrando da alteração de 2017:

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  

  • a) INCORRETA - Art. 77, caput, da Lei n. 6015/73: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.     (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    b) CORRETA - Art. 81, caput, da Lei n. 6015/73: "Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido."

    c) INCORRETA - Art. 77, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

    d) INCORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o registro será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50."

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.    (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

    #fé