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ID
357016
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cessa a incapacidade para os menores de dezoito anos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Para que fique mais fácil de entender, vou inverter a ordem das assertivas.

    a) Por outorga de emancipação de ambos os pais por instrumento público, e, na falta de um deles, somente por sentença judicial.
    A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.
    A emancipação voluntária é aquela em que os pais, por espontânea vontade, habilitam o filho à prática de todos os atos da vida civil. É uma decisão dos pais, OS DOIS. Um deles só poderá conceder a emancipação voluntária, sozinho, na falta do outro, seja por falecimento, ausência ou coisa parecida (falta do outro!). O procedimento será feito por instrumento público, INDEPENDENTEMENTE de homologação judicial.
    Art. 5o, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial [...] se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.

    c) Por decisão do tutor, independente de sentença judicial.
    A emancipação do menor submetido a tutela é uma hipótese de emancipação judicial. SOMENTE é possível a emancipação do tutelado por meio de sentença do juiz (isso ocorre para que o tutor não conceda a emancipação com a finalidade única de se "livrar" da tutela). Nesses casos, contudo, o tutor deverá ser obrigatoriamente ouvido.
    Art. 5o, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    b) Pelo estabelecimento civil ou comercial, desde que o menor (em qualquer idade) tenha economia própria.
    O Código civil trás, dentre as 6 hipóteses de emancipação (separando o inciso I, como fizemos nos comentários das alternativas a e c), 3 hipóteses em que ela só poderá ser concedida ao MAIOR QUE TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
    São elas:
    1. A emancipação voluntária concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    2. A emancipação judicial do menor submetido a tutela, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    3. Art. 5o, Parágrafo único, V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    d) A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento.
    Art. 5o, Parágrafo único.Cessará, para os menores, a incapacidade:
    II - pelo casamento;

     

  • oi suellen, seu comentário está perfeito. Mas, gostaria que, quem soubesse, pudesse por favor informar, qual a idade mínima para quem, mesmo emancipado possa casar. Para o menor com dezesseis anos completos pode, se tiver estabelecimento civil ou comercial e renda própria. Mas, e quanto ao casamento? alguém sabe a idade mínima, mesmo emancipado?
     

  • Casamento
     
    É a primeira hipótese de emancipação legal. É o casamento que emancipa e não a união estável. Como se trata de instituto que extingue o poder familiar dos pais, não se deve estender isso à união estável. Isso é hermenêutica. Uma interpretação extensiva seria descabida. A partir de que idade a mulher pode casar? 16 anos. E o homem? 16 também. Não era assim. No Código de 1916, o homem só poderia casar com 18 anos. O Código novo equiparou a capacidade para casar em 16 anos de idade. Entre 16 e 18, homem e mulher podem casar, mas precisam da autorização do seu representante ou do juiz.
     
    O Código Civil, no art. 1520, estabelece duas situações em que o casamento pode se dar abaixo dos 16 anos de anos: diante de gravidez e para evitar imposição e cumprimento de pena criminal. Quando o professor chegar em família vai explicar isso.
     
    “Ainda que venha a se separar ou divorciar posteriormente, a emancipação decorrente do casamento permanece.”
  • Só uma observação com relação ao comentário acima, no que diz respeito ao presente período:

    O Código Civil, no art. 1520, estabelece duas situações em que o casamento pode se dar abaixo dos 16 anos de anos: diante de gravidez e para evitar imposição e cumprimento de pena criminal

    O casamento não é mais causa extintiva de punibilidade do agente que pratica crime contra os costumes, pois foi revogado o art. 107, VII do Código Penal.

    Desta forma, a vigência do art. 1520 do Código Civil encontra-se prejudicada (revogado parcialmente) o que nos leva a concluir que o menor de 14 anos (vulnerável) não pode contrair matrimônio para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.

    Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência.
  • Dúvida.
    O menor com 15 anos de idade, após o casamento, cessará a incapacidade? Podera firmar contrato como emancipado, normalmente?
    Alguem poderia judar?
    Abrss a todos.
  • Apenas mais uma mal elaborada dessa banca, apesar de eu ter acertado.

  •  

    A incapacidade cessará para os menores de dezoito anos pelo casamento... desde que tenha 16 anos completos!

  • Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    REVOGADO

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .                     

    NÃO É MAIS POSSÍVEL A EMANCIPAÇÃO DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!

  • Direto ao ponto:

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (LETRA D CORRETA)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.