Questão está errada, isso sim.
a) A compra e venda entre ascendente e descendente é anulável, salvo se houver consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (ATÉ AQUI CORRETO), se o regime de bens não for o de separação.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória
A dispensa da anuência se o casamento for o da separação obrigatória, não é pelo fato de que na alienação de bens exige a anuência, mas pelo fato de que o cônjuge no regime da separação obrigatória não é herdeiro nos termos do inciso I do art. 1.829 do CC. O cônjuge, nesse regime, não tem legítimo interesse. Esse artigo é confuso e o examinador deixou ainda mais complicado