SóProvas


ID
357019
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da validade dos negócios jurídicos pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A compra e venda entre ascendente e descendente é anulável, salvo se houver consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, se o regime de bens não for o de separação. CORRETA

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória


    b) Não é válida a compra e venda entre cônjuges, ainda que de bem excluído da meação. ERRADA

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    c) Para alienar ou gravar de ônus real bem imóvel validamente é necessária à outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens do casamento. ERRADA

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis


    d) A doação de ascendente para descendente é anulável, salvo se houver consentimento expresso de todos os demais descendentes e do cônjuge, se o regime não for o de separação de bens. ERRADA

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Abraços.
    Se houver algo errado corrijam por favor.
  • O acerto da Letra A encontra arrimo no art. 496 do CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Deve-se lembra que o ato de doação de ascendente a descedente importa em antecipação de legítima (art. 544 do CC).

  • Gabarito letra A

    Sem enrolação.

  • Questão está errada, isso sim.

    a) A compra e venda entre ascendente e descendente é anulável, salvo se houver consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (ATÉ AQUI CORRETO), se o regime de bens não for o de separação.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória

    A dispensa da anuência se o casamento for o da separação obrigatória, não é pelo fato de que na alienação de bens exige a anuência, mas pelo fato de que o cônjuge no regime da separação obrigatória não é herdeiro nos termos do inciso I do art. 1.829 do CC. O cônjuge, nesse regime, não tem legítimo interesse. Esse artigo é confuso e o examinador deixou ainda mais complicado