SóProvas


ID
357025
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do USUFRUTO, pode-se afirmar tudo o mais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • falecendo o usufrutuário o usufruto se extingue conforme o arftigo 1410, I do CC.
  • O usufruto não se transmite com a herança, nos termos do art. 1.410 do CC:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • É de se notar na letra D que o usufruto pode recair sobre bens móveis e imóveis. Mas, quando for móvel, o bem tem que ser infungível, porque, se fungível, não há como ser devolvido ao final do usufruto.
  •  A natureza juridica do usufruto é intuitu personae, logo não pode ser transmitido, salvo cláusula em contrário.
  •  O gabarito da questão é a letra “b":

    a) Art. 1.392, § 1o - Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
    b) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
    O usufruto é intransmissível.
    c) Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis
    d) tanto é possível que a classificação do usufruto quanto ao objeto leva em conta exatamente o fato de o bem ser infungível e inconsumível (usufruto próprio) e fungível e consumível (usufruto impróprio).
  • Talvez essa questão pudesse vir a ser anulada, uma vez que é possível haver usufruto de bens consumíveis, dando a doutrina o nome específico a este tipo de usufruto, ou seja, trata-se do USUFRUTO IMPRÓPRIO OU QUASE USUFRUTO - MARIA HELENA DINIZ - COMENTÁRIOS AO CC - art. 1392!!!

    Diz que em tais hipóteses, deverá o usufrutuário devolver o equivalente, ou se isso for impossível, deverá pagar o seu valor!!!

     

  • Realmente a alternativa "A" está certa. Não é possível o usufruto de bens consumíveis. Neste caso, enquanto bens principais. Pois, por outro lado, se do bem principal (do usufruto que será sempre não consumível) houver bens acessórios ou acrescidos que forem consumíveis, estes terão que ser devolvidos ao final do usufruto.

  • meus caros, não há que se ficar suscitando a nulidade de questões por divergências doutrinárias a todo momento. Há que se, antes de fazê-lo, consultar o edital do respectivo concurso, do qual constarão as doutrinas a serem utilizadas. Assim, somente se constar doutrina que faz jus à argumentação favorável à nulidade, é que será lícita a petição de nulidade