Nesse caso , por força do disposto no art. 1641 do CC/02 o regime será o da separação obrigatória. Isso porque “ A” possui a idade de 80 anos. E ainda que não tivesse 80 anos , o regime continuaria sendo o da separação obrigatória, pois o fato de não ter sido feito o inventário implicaria na adoção do regime obrigatório – art. 1641, I, CC/02 c/c 1523 ,I.
As causas suspensivas do casamento em nada se confundem com os impedimentos ( art. 1521 CC). Estes geram a nulidade do casamento( art. 1548, II). Já as causas suspensivas acarretam apenas uma sanção patrimonial aos cônjuges , que é o regime da separação obrigatória de bens.
Segundo Flávio Tartuce, “ as causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges.”
Somente para complementar, segundo Cristiano Chaves:
Vale frisar, no particular, que o parágrafo único do milticitado art. 1523 possibilita que o juiz, na habilitação para o casamento, libere, a pedido, a imposição da causa suspensiva (obrigatoriedade do regime de separação de bens, desde que INEXISTA PREJUÍZO para o herdeiro ou interessado. (Código Civil para Concursos, 2018, p. 1460)