a) CORRETA - Art. 1517, caput, do CC: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631." Este último artigo referido reza que, em havendo divergência dos pais, a qualquer destes é assegurado recorrer ao juiz para a solução do desacordo.
b) INCORRETA - A autorização dos pais é requisito (que pode ser sanado por suprimento judicial) para a validade dos casamentos contraídos por menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.
c) INCORRETA - Art. 1519 do CC: "A denegação do consentimento, qaundo injusta, pode ser suprida pelo juiz."
d) INCORRETA - Art. 1520 do CC: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."
a) CORRETA - Art. 1517, caput, do CC: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631." Este último artigo referido reza que, em havendo divergência dos pais, a qualquer destes é assegurado recorrer ao juiz para a solução do desacordo.
b) INCORRETA - A autorização dos pais é requisito (que pode ser sanado por suprimento judicial) para a validade dos casamentos contraídos por menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.
c) INCORRETA - Art. 1519 do CC: "A denegação do consentimento, qaundo injusta, pode ser suprida pelo juiz."
d) INCORRETA - Art. 1520 do CC: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."