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ID
357031
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da capacidade para o casamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1517, caput, do CC: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631." Este último artigo referido reza que, em havendo divergência dos pais, a qualquer destes é assegurado recorrer ao juiz para a solução do desacordo.

    b) INCORRETA - A autorização dos pais é requisito (que pode ser sanado por suprimento judicial) para a validade dos casamentos contraídos por menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.

    c) INCORRETA - Art. 1519 do CC: "A denegação do consentimento, qaundo injusta, pode ser suprida pelo juiz."

    d) INCORRETA - Art. 1520 do CC: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

  • No que tange o artigo 1520 do Código Civil é importante ressaltar que o casamemto antes da idade núbil só é possível em se tratando de gravidez, haja vista que a hipótese de casamento antes  dos 16 anos de idade para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal foi revogada tacitamente pela lei n° 11.106/2005.

    Vejamos que  a razão de ser dessa hipótese era que em se tratando de crime sexual se a vítima, com menos de 16 anos, casasse com o autor do crime extinguia a punibilidade deste. Porém, com o advento da Lei nº 11.106/2005 isso caiu por terra porque o casamento não extingue mais  a punibilidade do agente, não sendo mais possível evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
  • Quem quiser complementar o assunto trazido pelo comentário da colega Elaine, acesse o endereço "http://migre.me/5qbqK".

    Obs.: Não foi possível colar o texto aqui, pois o QC não aceita comentário com mais de 3.000 caracteres.
  • Em complemento ao comentário da colega Elaine, acima, transcrevo a redação do inciso VII, do artigo 107 do Código Penal, revogado pela Lei nº 11.106/2005:

    "CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;"
  • a) CORRETA - Art. 1517, caput, do CC: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631." Este último artigo referido reza que, em havendo divergência dos pais, a qualquer destes é assegurado recorrer ao juiz para a solução do desacordo.


    b) INCORRETA - A autorização dos pais é requisito (que pode ser sanado por suprimento judicial) para a validade dos casamentos contraídos por menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.


    c) INCORRETA - Art. 1519 do CC: "A denegação do consentimento, qaundo injusta, pode ser suprida pelo juiz."


    d) INCORRETA - Art. 1520 do CC: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

  • revogado o inciso vii do artigo 107 cp