Primeiramente, temos que lembrar que antes da partilha os direitos dos herdeiros serão regulados como fosse um condomínio (Art. 1791 §único)
Não há necessidade da autorização de um condômino para a venda de outro, nessa mesma linha seguem os artigos 1794 e 1795:
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Logo o que é necessário para o co-herdeiro é a ciência aos demais da alienação, para que possam exercer a preferência, em caso de cessão onerosa (tanto por tanto). Este tramite, em regra, ocorre no processo de inventário, podendo haver impugnação a cessão por vias ordinárias.
Já a letra D está correta, afinal direto a sucessão aberta ao bem imóvel(Art. 80 II), para alienar bem imóvel (art. 1647I) é necessária a autorização do cônjuge, salvo se casado na separação de bens.
c)O coerdeiro só poderá ceder a sua cota à pessoa estranha à sucessão, se autorizado pelos demais coerdeiros.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.