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ID
357043
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da cessão, aceitação e renúncia da herança, todas as afirmativas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão corretas, exceto a C, pois para ceder a cota na sucessão à pessoa estranha, o herdeiro não precisa estar autorizado pelos coerdeiros, o que deve ocorrer é a falta de interesse deles, só.
    Fundamentação: CC "Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • O co-herdeiro deverá dar aos demais co-herdeiros a oportunidade de exercerem o direito de preferência na aquisição do bem (ou quota hereditária), através de notificação, sob pena de anulabilidade. É o que prescreve o art. 1.795, caput, Código Civi

                "O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão."

    Em relação a alternativa D, o pacto no regime de participação final dos aquestos também pode dispensar a outorga conjugal. Portanto, não é SÓ o regime da separação de bens que pode dispensar a vênia conjugal. FICA A DICA.
    Em re 

  • Primeiramente, temos que lembrar que antes da partilha os direitos dos herdeiros serão regulados como fosse um condomí­nio (Art. 1791 §único)

    Não há necessidade da autorização de um condômino para a venda de outro, nessa mesma linha seguem os artigos 1794 e 1795:

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    Logo o que é necessário para o co-herdeiro é a ciência aos demais da alienação, para que possam exercer a preferência, em caso de cessão onerosa (tanto por tanto). Este tramite, em regra, ocorre no processo de inventário, podendo haver impugnação a cessão por vias ordinárias.

    Já a letra D está correta, afinal direto a sucessão aberta ao bem imóvel(Art. 80 II), para alienar bem imóvel (art. 1647I) é necessária a autorização do cônjuge, salvo se casado na separação de bens.

  • Gab: C 

  •  c)O coerdeiro só poderá ceder a sua cota à pessoa estranha à sucessão, se autorizado pelos demais coerdeiros.

     

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  • Para a cessão de direito hereditário, o herdeiro casado necessita de outorga do cônjuge, salvo se casados pelo regime da separação de bens. CERTO