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ID
357052
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após a vigência da Lei n.º 11.441/07, pode-se afirmar acerca do inventário e partilha extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C
    A referida lei trouxe várias inovações no CPC, referindo-se ao processo de inventário, à partilha e separação e divórcio consensuais, objetivando facilitar esses atos da vida civil por meio de sua retirada da necessária esfera judicial, presentes alguns requisitos. A regra geral é, para todos esses casos citados, que a ausência de incapazes, e o acordo entre as partes possibilita o procedimento facilitado. Tentou-se, assim, manter na esfera judicial somente casos em que haja necessidade de proteger interesses de incapazes ou casos em que haja, realmente, litígio. Mas, tudo isso, a opção de procedimento extrajudicial facilitado, é sempre opcional, segundo o texto promulgado (errada a alternativa A). Obviamente, havendo testamento, existe procedimento próprio.
    Observação: quanto à alternativa B, o prazo é, segundo o CPC: "Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte." - errada a alternativa B. Acredito que o texto deste artigo permite concluir que a alternativa D está errada, pois aberta a sucessão, ainda não iniciado o processo de inventário, presentes os requisitos mencionados, e iniciada a vigência da lei n. 11441-07, pode sim haver opção pelo procedimento extrajudicial, sem problema.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Complementado o colega "ttiago" no comentário do item "b", é bom atentar bem para a mudança trazida pela Lei 11.447/07 nos prazo do processo de inventário. O art 983 do CPC aumentou de 30 para 60 dias, contados da data do falecimento do autor da herança,  prazo para abertura do inventário judicial, bem como estendeu o prazo do seu término de 6 (seis) para 12 (doze) meses.
    O cuidado que se deve ter é que o art 1.796 do CC, a despeito de ter sido revogado pelo alterado dispositivo do CPC, não o foi expressamente. Logo, a leitura singular do CC conjugada com o desconhecimento da alteração processual, pode levar a erro quanto a esse prazo, já que do art 1.796 do CC ainda consta o prazo de abertura como sendo de de 30 dias.
  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE- NOVO CPC

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • Com o advento do Novo CPC, conforme art. 611, houve a alteração do prazo anteriormente previsto de 60 DIAS para 2 MESES.

  • C) CORRETA - Art. 982. (cpc). Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Nesse caso, há consenso, não há testamento, nem interessado incapaz, por isso a resposta é a C.