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Teoria dos Nove 9
A CF/88 é: formal, rígida, escrita, promulgada, dogmática, analítica, eclética, principiológica e dirigente.
Quanto à origem: a CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;
Quanto ao modo de elaboração: a CF é dogmática; e não histórica
Quanto ao modo de alteração: a CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável?super-rígida?
Quanto à forma: a CF é escrita; e não costumeira;
Quanto ao conteúdo: a CF é formal; e não material
Quanto á extensão: a CF é analítica; e não sintética
Quanto à dogmática: a CF é eclética, e não ortodoxa
Quanto à finalidade: a CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)
Quanto ao sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;
Abraços
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GABARITO: LETRA A
a) CORRETO. Segundo José Afonso da Silva: “Cumpre, finalmente, não confundir o conceito de constituição rígida com o de constituição escrita, nem o de constituição flexível com o de constituição histórica. Tem havido exemplos de constituições escritas flexíveis, embora o mais comum é que sejam rígidas. As constituições históricas são juridicamente flexíveis, pois podem ser modificadas pelo legislador ordinário, mas, normalmente, são política e socialmente rígidas. Raramente são modificadas”. (Curso de Direito Constitucional Positivo)
b) ERRADO. Trata-se do conceito de constituição de Peter Häberle. O erro está na segunda parte, ao afirmar que a constituição não se caracteriza como Constituição aberta, é justamente o contrário: "a lei constitucional e a interpretação constitucional republicana aconteceriam numa sociedade pluralista e aberta, como obra de todos os participantes, em momentos de diálogo e de conflito, de continuidade e descontinuidade, de tese e antítese." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional)
c) ERRADO. Conceito de constituição de Krüger: "Vista como programa de integração e de representação nacionais, a Constituição é entendida, aqui, apenas como Constituição do Estado (...) só deve conter a chamada matéria constitucional (...). Essa opção, é evidente, advém da compreensão de que a Constituição, para ter estabilidade e duração, não pode constitucionalizar matérias sujeitas a oscilações quotidianas, nem cristalizar interesses, relevantes embora, que digam respeito apenas a grupos particularizados e não à nação como um todo." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional)
d) ERRADO. A soma dos fatores reais de poder reflete a concepção sociológica de constituição, sustentada por Ferdinand Lassale. A concepção política era defendida por Carl Schimitt: "Na visão de Carl Schimitt, em razão de poder ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte." (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)
e) ERRADO. Os elementos em questão não são os limitativos, mas sim os "de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (...)." (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional).
FONTE: Paulo Henrique Lopes de Lima Q304726
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GABARITO: A
Sobre o item E
A doutrina grupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituição. Segundo José Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias:
a) Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).
b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).
c) Elementos sócio ideológicos: são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II(Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).
d) Elementos de estabilização constitucional: compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).
e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Fonte: Material Curso Método Ciclos
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a) quando perguntar sobre CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Lassale, Schimtt, Kelsen e Konrad Hesse.
X
b) quando perguntar sobre CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Canotilho, Karl LOEWENSTEIN, Jorge Miranda, Raul Horta e Gustavo Zagrebelsky.
CONCEPÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
PALAVRAS-CHAVES: teorias mais cobradas nas provas
1) LASSALE.............FATORES REAIS DO PODER..........CF FOLHA DE PAPEL (SOCIOLOGICA)
A oposição a Lassale é a FORÇA NORMATIVA DA CF (KONRAD HESSE)
2) CARL SCHIMTT............DECISAO POLITICA FUNDAMENTAL.....CF e LEIS CONSTITUCIONAIS.... DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA
3) KELSEN...................NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL.
PALAVRAS –CHAVES:
A)KARL LOEWENSTEIN (ESSENCIA/ONTOLOGICA)
1) SEMANTICA: LEGITIMAR PRATICAS AUTORITÁRIAS
2) NOMINAL: SÓ TEM NOME (CF sem efetividade)
3) NORMATIVA: lembrar da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (CF/88).
B) JORGE MIRANDA
1) HETEROCONSTITUIÇAO: vigora em OUTRO PAÍS
2) HOMOCONSTITUIÇÃO ou AUTOCONSTITUIÇÃO: vigora no PROPRIO PAÍS
C) RAUL HORTA
1) EXPANSIVA: temas NORMAIS + temas NOVOS
2) PLASTICA: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais
D) GUSTAVO ZAGREBELSKY: PLURALISMO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO
SUAVE)
E) ARI SUNDFLED: CHAPA BRANCA: privilégios SERVIDORES PÚBLICOS
Pra finalizar: PALAVRAS-CORRELACIONADAS: PANCONSTITUCIONALIZAÇÃO = NEOCONSTITUCIONAL= CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLOGICA/ JUDICIALISTA
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Na alternativa D, ao meu ver, se tivesse escrito concepção SOCIOLÓGICA estaria certo.
Concepção Sociológica ()
"Lassalle falava que dentro do Estado existem duas normas que são chamadas de Constituição: uma Constituição escrita e uma Constituição real. Essa Constituição escrita seria aquele documento formalmente produzido por um órgão investido de competência. Para Lasalle, o que é de fato Constituição é aquilo que ele chama de Constituição real. Nesse sentido, Constituição real seria a soma dos fatores reais de poder que rege uma sociedade. Lassalle pregava que Constituição não é o que se situa no mundo do dever ser, mas sim o que se situa no mundo do ser. É a soma dos fatores reais de poder..."
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a) quando perguntar sobre CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Lassale, Schimtt, Kelsen e Konrad Hesse.
X
b) quando perguntar sobre CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO: lembrar de Canotilho, Karl LOEWENSTEIN, Jorge Miranda, Raul Horta e Gustavo Zagrebelsky.
CONCEPÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
PALAVRAS-CHAVES: teorias mais cobradas nas provas
1) LASSALE.............FATORES REAIS DO PODER..........CF FOLHA DE PAPEL (SOCIOLOGICA)
A oposição a Lassale é a FORÇA NORMATIVA DA CF (KONRAD HESSE)
2) CARL SCHIMTT............DECISAO POLITICA FUNDAMENTAL.....CF e LEIS CONSTITUCIONAIS.... DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA
3) KELSEN...................NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL.
PALAVRAS –CHAVES:
A)KARL LOEWENSTEIN (ESSENCIA/ONTOLOGICA)
1) SEMANTICA: LEGITIMAR PRATICAS AUTORITÁRIAS
2) NOMINAL: SÓ TEM NOME (CF sem efetividade)
3) NORMATIVA: lembrar da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (CF/88).
B) JORGE MIRANDA
1) HETEROCONSTITUIÇAO: vigora em OUTRO PAÍS
2) HOMOCONSTITUIÇÃO ou AUTOCONSTITUIÇÃO: vigora no PROPRIO PAÍS
C) RAUL HORTA
1) EXPANSIVA: temas NORMAIS + temas NOVOS
2) PLASTICA: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais
D) GUSTAVO ZAGREBELSKY: PLURALISMO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO
SUAVE)
E) ARI SUNDFLED: CHAPA BRANCA: privilégios SERVIDORES PÚBLICOS
Pra finalizar: PALAVRAS-CORRELACIONADAS: PANCONSTITUCIONALIZAÇÃO = NEOCONSTITUCIONAL= CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLOGICA/ JUDICIALISTA
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Rapaz, acerte e tem um BIZU.
PEDRA
Promulgada-Eclética/escrita-Dogmática/dirigente-Rígida-Analítica FORMAL.
Para da a certeza, tem questões anteriores que essas palavra funcionam como a palavra chave para achar a resposta.
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A título de complementação....
E)ERRADA – Na verdade a alternativa traz os elementos de estabilização constitucional, ou seja, normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais , à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
José Afonso agrupa os elementos da constituição em cinco categorias:
1-ELEMENTOS ORGÂNICOS =>normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder. Ex: segurança pública, organização do Estado, organização dos Poderes...
2-ELEMENTOS LIMITATIVOS =>direitos e garantias fundamentais, as quais impõe limites à atuação dos poderes públicos.
3-ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS =>revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional. Ex: direitos sociais.
4-ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
5-ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE => regras de aplicação da Constituição.
FONTE: Curso de Direito Const - Novelino
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• Elementos limitativos: consagram direitos e garantias fundamentais;
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Elementos de estabilização constitucional
são normas que objetivam solucionar conflitos constitucionais, defendendo a Constituição e as instituições democráticas nela consagradas (ex.: intervenção, Estado de defesa,Estado de sítio);
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Sentidos ou concepções da constituição
1 - Sentido político
A constituição é a decisão política fundamental do estado
Carl Schmitt
2 - Sentido sociológico
A constituição é a soma dos fatores reais de poder
Ferdinand Lassale
3 - Sentido jurídico
A constituição é a lei fundamental do estado
Hans Kelsen
Lógico-jurídico
A constituição é a norma fundamental hipotética
Jurídico-positivo
A constituição é a norma suprema do estado
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GAB: A
LETRA D: SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand LASSALE) (Livro: “O que é Constituição?”) A Constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples ''folha de papel".
LETRA E: Elementos limitativos: Limitam o exercício do poder do Estado, fixando direitos à população. Todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.
OBS: De acordo com MARCELO NOVELINO, “por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.”
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Direito é pedante demais, haja paciência...
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Esse assunto é segura na mão de Deus e vai.
Senhor!
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Sobre a alternativa "A":
Apesar de ser sempre não escrita, em termos de estabilidade pode-se dizer que a Constituição histórica é a mais duradoura e sólida, enquanto a dogmática apresenta sensível tendência à instabilidade. Isso porque a histórica é resultado de uma paulatina maturação dos diferentes valores que existem na sociedade - o que resulta em uma constituição demoradamente pensada e acordada pelas distintas forças políticas atuantes.
Fonte: Nathalia Masson.
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Não consigo entender como uma Constituição pode ser rígida e flexivel ao mesmo tempo
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Colegas, para entender a alternativa A é só pensar no clássico exemplo do direito inglês. A Inglaterra, apesar de não possuir um texto constitucional formal e ter um direito constitucional formado por atos e leis historicamente construídos e, portanto, sem um caráter jurídico rígido, pela própria história política daquele país, essas conquistas de direitos são politicamente rígidas.
Melhor dizendo, não há no direito inglês um processo de alteração formal diferenciado para elaborar reformas constitucionais e essas garantias poderiam, formalmente falando, ser alteradas por ato ordinário do Parlamento. Entretanto, do ponto de vista político é muito difícil que tal ocorra, porque esses direitos estão rigidamente assimilados à vida política e social da Inglaterra.
É isso que a alternativa quer dizer com ser juridicamente flexível, mas politicamente rígida.