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ID
357097
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O crime de supressão de documento admite forma tentada.

II. O peculato mediante erro de outrem admite a coautoria entre o funcionário público e o particular.

III. O sujeito passivo do crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea é o filho menor de 16 anos, obedecendo à classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. Não é infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elaborada e passível de anulação. É claro que um particular pode ser coautor de qualquer crime contra a administração pública cometido por funcionário público, basta agir em concurso com o funcionário sabendo desta condição.

    Creio que o examinador quis dizer que não seria possível a coautoria, no crime de peculato mediante erro de outrem, entre o funcionário e o particular que entregou o dinheiro ou qualquer utilidade àquele. Como já afirmei, questão mal elaborada. 
  • I - Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:; Sujeito ativo: pode ser qq pessoa, inclusive o proprietário do documento que dele não podia dispor; Sujeito passivo: O Estado e a pessoa a quem a conduta possa causar prejuízo. O crime é formal e a tentativa é possível.
    II - O sujeito ativo será sempre o funcionário público, no entanto comunica-se aos co-autores por força do Art. 30 CP, com isso os demais autores poderão não ser funcionários públicos. O sujeito passivo é o Estado.
    III - 
    Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 
    IV- 
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: O uso de documento falso não pode ser invocado para justificar o princípio da autodefesa. O posicionamento foi firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 103.314-MS, em 24 de maio de 2011, relatado pela Ministra Ellen Gracie. Já o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando: “consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa” (HC 151470-SP, relator ministro Og Fernandes).

    Resumindo, muito confusa essa questão e acho que é passível de anulação mesmo.

     
  • o tema do inciso IV nem é pacífico na jurisprudência....essa é boa.
  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA

    Sexta-feira, 07 de outubro de 2011

    Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade.

     

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194

  • Finalmente o bom senso imperou no STF.