a) Art 14: A comarca poderá ser rebaixada ou extinta em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para seu funcionamento.
c)
Art. 9º As Comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em:
I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;
II – entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância;
III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. As Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.
A letra d eu não encontrei embasamento legal. espero ter ajudado!