Lei Atual, 16.397/2017
A) Errada.
O erro deste item está em apontar atribuições do Corregedor, o que na verdade são atribuições da Corregedoria Geral, composta tanto do Corregedor, como de juízes corregedores auxiliares e de seus demais órgãos.
Art. 39. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação dos juízes de primeiro grau, dos juízes de paz, dos servidores e dos serviços notariais e de registro, será dirigida por um desembargador, denominado Corregedor-Geral.
Parágrafo único. A Corregedoria elaborará seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno, do qual constarão as atribuições do Corregedor-Geral, dos juízes corregedores auxiliares e de seus demais órgãos.
B) Errada.
Art. 106. A Justiça de Paz, de caráter temporário, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, remunerados pelos cofres públicos, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ 8º É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos Juizados de Paz.
C) Errada. Não existe constituição de termo judiciário.
Art. 12. As comarcas vinculadas são circunscrições que correspondem aos municípios que não constituem sedes de comarcas, integrando, enquanto nessa condição, a jurisdição de comarcas implantadas, a cujo juízo ficam afetos os respectivos serviços judiciais.
§ 4º A extinção, transformação ou transferência de comarcas somente poderão ocorrer mediante Lei.
D) Não consta na lei atual.