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Regimento Interno do TJCE
Art. 47. Sempre que o Órgão Especial decidir em contrário ao que figurar na Súmula, o
enunciado respectivo deverá ser cancelado até que, de novo, se firme jurisprudência, no
mesmo ou em outro sentido. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 36, de 05 de maio
de 2011)
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A questão está desatualizada!
Em que pese o gabarito ser a letra A, a alternativa B também encontra-se errada posto a alteração legislativa.
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GABARITO: A
Art. 295. Sempre que o Órgão Especial decidir por maioria absoluta, com quorum
de 2/3 (dois terços), em contrário ao que figurar na súmula, o enunciado respectivo deverá ser
cancelado, até que, de novo, se firme jurisprudência, no mesmo ou em outro sentido.
§ 1º. Os enunciados da súmula, numerados seguidamente na ordem de sua inscrição,
serão publicados no Diário da Justiça e registrados em livro especial.
§ 2º. A citação da súmula será feita pelos números correspondentes, com a dispensa,
para o Tribunal, da menção complementar de outros julgados, no mesmo sentido.
§ 3º. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a
nota correspondente.