GABARITO: B
REGIMENTO INTERNO TJ/CE - 2016
Art. 62. Os feitos deverão receber prévio preparo, que se fará por meio de guia própria,
juntando-se aos autos o comprovante respectivo.
§ 1º. Independem de preparo:
I – as ações penais públicas e as privadas, em que a parte seja beneficiária da gratuidade
de Justiça;
II – os recursos em que os recorrentes sejam beneficiários da gratuidade de Justiça;
III – os recursos em que o recorrente for a Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou
o Ministério Público;
IV – habeas corpus; habeas data; mandados de injunção; mandados de segurança
individuais ou coletivos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação
federal; embargos de declaração; embargos infringentes e de nulidade; incidentes de assunção de
competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR); agravos internos;
V – ação popular, recursos e incidentes nela interpostos;
VI – ação civil pública, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;VII – ações penais
subsidiárias;
VIII – atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude;
IX – nos demais casos em que a legislação conferir esse benefício.
§ 2º. As apelações cíveis serão preparadas na instância inferior.