GABARITO: D
REGIMENTO INTERNO TJCE-2016
Art. 82. Serão submetidos a julgamento em sessão presencial os feitos constantes de
relação publicada no Diário da Justiça e os que independam dessa formalidade. Entre a data da
publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o lapso de (02) dois dias úteis
nos feitos criminais e (05) cinco dias úteis nos feitos cíveis.
§ 1º. Independerão de inclusão em pauta de julgamento em sessão presencial habeas
corpus; conflitos de competência e de atribuições; pedidos de desaforamento do julgamento do
Tribunal do Júri; agravos internos criminais; embargos de declaração em matéria penal e, no
cível, os que forem julgados na primeira sessão seguinte à sua interposição; exceções de suspeição
e de impedimento; habilitações incidentes; reclamações, além de outros feitos postos em mesa
pelo relator.