As sanções disciplinares do COJ, estão inseridas no art. 465. São elas:
I - Repreensão; II - Censura; III - Susénsão até 60 dias, com perda total das vantagens do cargo; IV - Multa, até o valor de um salário mínimo vigente da região; V - Demissão; VI - Perda da delegação...;
Letra A - ERRADA. A alternativa, na verdade, refere-se a pena de censura, onde na falta de cumprimento dos deveres, em virtude de atos reiterados de negligência ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave. Art. 466, inciso II.
Letra B - CORRETA. A alternativa é a redação seca do art. 469 que assim diz: "As penas disciplinares, quando impostas pelos Juízes, devem ser comunicadas ao Tribunal de Justiça, para os fins regulares.
Letra C - ERRADA. De acordo com o dicionário inFormal, insubordinação é o rompimento deliberado dos laços de hierarquia entre o superior e o subordinado, através de recusa irrevogável de cumprir ordem lógica, não contrária a normas legais, direta, pessoal, clara e que não permita interpretação. Assim, perceba que a insubordinação grave é conduta tida como gravíssima, o que nos leva a crer que a aplicação da sanção disciplinar, por conseguinte, deve ser a mais grave, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade das penas. Fundamentalmente, o erro se encontra em apresentar como sanção imposta a insubordinação grave, a pena de suspensão, uma vez que o art. 466, V, alínea "e", dispõe como pena disciplinar a demissão.
Letra D - Errada. A alternativa afirma ser o Corregedor o titular da aplicação da pena de censura aos casos de negligência simples. Muito embora seja o Corregedor um dos titulares da aplicação da penalidade, juntamente com Juízes e Diretor do Foro, conforme parágrafo único do art. 465, a pena de censura não se aplica aos casos de negligência simples. Vejamos os incisos I e II do art. 466.
Art. 466 - As penas do artigo anterior são aplicadas:
I - A de repreensão, nos casos de negligência;
II - A de censura, na falta de cumprimento dos deveres, em virtude de atos reiterados de negligência ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
Perceba, que a negligência simples é a inserida no inciso I, restando no inciso II, a negligência reiterada.
Desatualizada!
Lei 16.397/2017
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 115. Os serviços do foro extrajudicial compreendem serventias extrajudiciais notariais e de registro, e são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da legislação pertinente.
Art. 116. Os direitos, deveres, atribuições, competências e regime disciplinar dos notários e registradores, bem como os requisitos para o ingresso na atividade notarial e de registro, são os especificados na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único. A responsabilidade disciplinar de notários e registradores será apurada em procedimento administrativo definido no regimento interno e provimento aplicável à espécie por parte da Corregedoria-Geral da Justiça.