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O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566)
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QUESTÃO INTERDISCIPLINAR
I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.
Certo, papai. Entendimento firmado pelo STJ inclusive quanto a majoração de honorários em sede de recurso.
II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.
Conta-se da juntada do mandado cumprido.
III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Automático, papai. Camarão que dorme a onda leva.
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sabendo que a 2 ta errada, vc acerta a questão. tomara q caia uma assim na minha prova !
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Salvo disposição em sentido diverso, considera-se DIA DO COMEÇO do prazo:
* DA DATA DE JUNTADA: COCA
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;
* DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;
* OUTRAS HIPÓTESES:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
VII - a data de PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
OBS.:
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
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I (CORRETA) Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.
A sentença é o ato processual responsável pelo nascimento do direito aos honorários advocatícios, devendo ser considera o marco temporal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.
II (ERRADA) O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, (data de juntada aos autos do mandado cumprido), e não com a juntada do mandado ao processo.
Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III (CORRETA) Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
Algum erro me corrijam por favor
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I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.
A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.
Decisão do STJ no julgamento do
II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
No julgamento do , o STJ fixou 5 teses, dentre elas:
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
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Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente:
1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,
1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
[...]
STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Cabe analisar
cada uma das assertivas.
A assertiva I
está CORRETA.
Com efeito,
segundo a jurisprudência dominante do STJ, o marco temporal para fixação do
ônus de sucumbência é a data da prolação da sentença.
Cumpre inclusive
dizer que esta é uma das 11 teses fixadas pelo STJ sobre honorários
advocatícios em julho de 2019 segundo o site Conjur. Vejamos a tese:
O marco
temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a
respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data
da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
A assertiva II
está ERRADA.
O prazo
recursal, no caso exposto, conta-se da juntada aos autos do mandado.
Diz o art. 231, II,
do CPC:
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de
juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio;
II - a data
de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for
por oficial de justiça;
III - a data
de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão
ou do chefe de secretaria;
IV - o dia
útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a
intimação for por edital;
V - o dia
útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do
prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for
eletrônica;
VI - a data
de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data
de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação
ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data
de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico;
VIII - o dia
da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga,
do cartório ou da secretaria.
A assertiva III
está CORRETA.
O STJ, em
setembro de 2018, fixou teses de prescrição intercorrente, tudo conforme
divulgado no site Migalhas:
O prazo de 1
(um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo
dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução.
Diante do
exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
A assertiva II está incorreta.
LETRA B-
CORRETA. De fato, a assertiva I e III estão corretas.
LETRA C-
INCORRETA. A assertiva II está incorreta.
LETRA D-
INCORRETA. A assertiva II está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Só precisa saber que a alternativa II -> errada, para acertar -> conta-se da juntada do mandado.
Gab. letra B.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Assim a alternativa I:
"I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de PROLAÇÃO da sentença."
No entanto, o STJ elaborou 7 enunciados administrativos sobre a aplicabilidade da lei nova aos recursos, sempre tomando como critério divisor a data da PUBLICAÇÃO da sentença (que não é mesma coisa da data da prolação).
Enunciado administrativo número 1
O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
Enunciado administrativo número 2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Enunciado administrativo número 4
Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo número 5
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3o, do novo CPC.
Enunciado administrativo número 6
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3o, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Publicação e prolação podem ser considerados sinônimos??
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Gabarito: B
Como ninguém nasce sabendo, segue abaixo o significado de
Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
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Peço que me corrijam se eu estiver enganado, mas o gabarito parece estar errado.
Estão citando o artigo 231 do CPC para justificar o erro da II, mas isto parece equivocado. A afirmativa II fala em recurso e o artigo que rege a contagem de prazo de recurso é o art. 1.031 do CPC, o qual diz que o prazo para interposição de recurso conta-se da data da intimação. Logo, contagem de prazo para recurso é exceção à regra geral do CPC e todas as afirmativas estariam corretas.
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Sobre a assertiva III:
Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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Gabarito B
O marco temporal para a fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
I CORRETA
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
II ERRADA
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - Na execução fiscal, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
III CORRETA
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III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Quanto ao item acima, segue a jurisprudência do STJ:
Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública
O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente:
1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,
1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
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Sobre o item II:
Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo – Info 604).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/
Cito também a seguinte notícia do migalhas:
"STJ fixa início da contagem de prazo recursal se intimação é por oficial de justiça
Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta.
A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.
O INSS sustentou da tribuna que há norma específica (CPC/73, reproduzida no CPC/15) determinando que quando a intimação foi feita por oficial de justiça, a data tem início a partir da juntada da intimação nos autos, e assim esta norma deve ser observada e prevalecer sobre a regra geral. No caso, alegou que milhares de recursos do INSS foram considerados intempestivos, especialmente pelo TRF da 3ª região.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento do ente previdenciário, dando provimento ao recurso para que os autos retornem à origem para julgamento. A decisão da Corte foi unânime.
Processos relacionados: REsp 1.632.497 e REsp 1.632.777"
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/258967/stj-fixa-inicio-da-contagem-de-prazo-recursal-se-intimacao-e-por-oficial-de-justica
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Fiquei com a mesma dúvida que a Luana. Entendo que publicação e prolação não são sinônimos, pois a data da prolação seria a data em que proferida a sentença. Em outro julgado, no INFO 679 do STJ constou o seguinte julgado, que aduz que a data seria a da publicação, justamente de acordo com o enunciado que você trouxe:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.331 - PE (2018/0306461-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Uma vez certo que os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/2015. 3. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido, pois os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos.
Nesse julgado, o STJ informa que se a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC 15 são cabíveis honorários recursais, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC 73.
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Início do prazo da intimação:
- Processo Civil: começa da juntada aos auto da intimação (art. 231/CPC);
- Processo Penal: começa do dia da intimação (art. 798, § 1º do CPP c/c súmula 710/STF).
- Juizados: contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
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Processo civil, da data da juntada do mandado
Processo penal, da data da intimação
Abraços