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O Brasil adotou o sistema trifásico na dosimetria da pena.
Na primeira, observa-se as circunstâncias judiciais do ART. 59 do CP.
Na segunda fase, aplica-se as agravantes e atenuantes.
Por fim, na terceira fase, aplica-se as causas de aumento e diminuição de pena.
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"As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da pena. Os elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciais, porque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base."
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298
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GAB: B
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
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ATENUANTE INOMINADA
O rol de atenuantes do Código Penal é meramente exemplificativo, o que significa que outros elementos, além dos descritos na norma, podem ser considerados pelo magistrado como causas que atenuam a pena.
É o art. 66 que embasa referida conclusão:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.