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ID
3572638
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na fixação da pena in concreto o Juiz: 

Alternativas
Comentários
  • O Brasil adotou o sistema trifásico na dosimetria da pena.

    Na primeira, observa-se as circunstâncias judiciais do ART. 59 do CP.

    Na segunda fase, aplica-se as agravantes e atenuantes.

    Por fim, na terceira fase, aplica-se as causas de aumento e diminuição de pena.

  • "As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da penaOs elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciaisporque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base."

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298

  • GAB: B

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

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  • ATENUANTE INOMINADA

    O rol de atenuantes do Código Penal é meramente exemplificativo, o que significa que outros elementos, além dos descritos na norma, podem ser considerados pelo magistrado como causas que atenuam a pena.

    É o art. 66 que embasa referida conclusão:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.