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Gab. Letra "A"
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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Sobre o gabarito (letra "A") há um informativo de n° 866 do STF que discorre da desnecessidade do senado suspender a execução.
Para quem estiver interessado leia sobre em: www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-886-stf.html
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Complementando o colega Arthur, de acordo com a mutação constitucional do artigo 52 X da CF88, compete ao Senado Federal dar publicidade a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo do poder público
Observe que a letra A não está incorreta pois corresponde a artigo vigente da Constituição, apenas deve ser interpretado de acordo com as novas premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal:
"Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso."
Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/artigo-eliseu-silva-integra.pdf
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Resposta: o que vincula a atuação do Senado Federal, ao fazermos uma interpretação gramatical do dispositivo, é a competência do tribunal que decidiu pela inconstitucionalidade da norma, qual seja, o STF, pouco importando a competência do ente federativo que promulgou e publicou a norma.
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Desatualizado. Hoje, o SF toma apenas ciência e publica.
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[...] por 7 x 2, o STF acatou a tese de que o papel do Senado Federal seria apenas para dar publicidade à decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei de modo incidental, como questão prejudicial, e que o efeito vinculante e erga omnes decorreria da própria decisão judicial, não havendo a necessidade de atuação do Senado Federal. (ADIs 3.406 e 3.470, j. 29.11.2017).
Fonte: Pedro Lenza (2020)
Ao final do ano de 2017, em julgamento realizado por um Supremo composto por alguns novos ministros, a tese da abstrativização do controle difuso, que fora vigorosamente defendida por Gilmar Mendes por diversos anos, finalmente prevaleceu. A decisão que representou uma virada paradigmática o posicionamento da Corte foi proferida no julgamento conjunto das ADIS 3406 e 347055 [...].
Nathalia Masson (2020)
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PESSOAL, apesar do informativo 886 da STF, a letra A NÃO ESTÁ ERRADA!!!!!!!!!!
Isso pq com o reconhecimento da decisão da ADI (assim como reconhecimento da liminar) A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS OCORREM SOMENTE APÓS COMUNICAÇÃO DO STF ao SENADO FEDERAL ONDE HAVERÁ A PUBLICIDADE PELO SENADO (essa suspensão de que trata o art. 52, X, CF poderá atingir leis federais, estaduais e municipais).
(***A publicidade pelo SF é de caráter OBRIGATÓRIO no CONTROLE CONCENTRADO, pois diferentemente do controle difuso (inter partes; pleiteiam-se direitos subjetivos) é medida que se impõe para produção dos efeitos nas ações de constitucionalidade);
"STF NÃO ADMITE A TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO E O ART. 52, X DA CF NÃO SOFREU MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: CONFORME A RCL 4335/AC"
https://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html
"➢ Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."