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Art. 144. CC O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Gabarito D
Art. 144. CC O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Erro no Código Civil: art. 138 e seguintes
Trata-se de vício relativo, em que pode ser sanado pela parte.
Do contrário, caberia ação anulatória, no prazo de 04 anos
Em frente!!!
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Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
negócio jurídico, mais especificamente acerca dos defeitos do negócio jurídico,
previstos do art. 138 ao art. 165 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma
“declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados
efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho, defeitos do negócio jurídico
são:
“Vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa-fé,
prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos
defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento
– aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e
vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção
pura e de boa-fé que enuncia." (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 488).
Para ficar mais claro,
vejamos a imagem abaixo:

Imagem elaborada pelo professor.
Agora passemos à análise do conceito de cada um deles:
1)
ERRO OU IGNORÂNCIA: ocorre
“quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias,
age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira
situação. O erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção
da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o
total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio"
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 489).
2)
DOLO: “é o erro provocado por terceiro, e
não pelo próprio sujeito enganado" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 495).
3)
COAÇÃO: “toda violência psicológica apta a
influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não
deseja efetuar" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).
4)
ESTADO DE PERIGO: “configura-se quando o agente, diante
de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade
para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação
excessivamente onerosa" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 514).
5)
LESÃO: “prejuízo resultante da desproporção
existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do
abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos
declarantes" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 505).
6)
SIMULAÇÃO: “celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).
7) FRAUDE CONTRA CREDORES: “ato de alienação ou oneração de
bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à
beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em
virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio" (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2019, p. 522).
Ante o exposto e analisando a hipótese da questão, verifica-se que no
contrato entre Paulo e Pedro ocorreu o defeito do ERRO, uma vez que constou a
utilização de material diverso do avençado verbalmente, no que tange a reforma
das poltronas.
Nos termos do art. 138 do Código Civil, são
anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de
erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias
do negócio.
Portanto, o erro só será considerado como causa de anulabilidade do negócio
jurídico se for: essencial (substancial) e escusável (perdoável). Substancial é
o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual
este não se teria realizado; e escusável, isto é, perdoável, dentro do que se
espera do homem médio que atue com grau normal de diligência (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2019, p. 491).
Conforme determina o art. 139 do Código Civil, o erro é substancial quando:
1)
Interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
2)
Concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
3)
Sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Nesse sentido, é importante ressaltar a
hipótese de erro que não invalida o negócio, quando a pessoa, a
quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante, conforme determina o art. 144 do
Código Civil.
No referido dispositivo, bem como na regra do art. 142 (que prevê a
possibilidade de convalescimento do ato se
o erro na indicação da pessoa ou da coisa for suprido pelas circunstâncias
),
constata-se a aplicação do
princípio da
conservação
, regra de ouro do moderno Direito Civil, segundo o qual deve o intérprete,
desde que não haja prejuízo, e respeitadas as prescrições legais, empreender
todos os
esforços para resguardar a
eficácia jurídica do ato acoimado de invalidade
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
2019, p. 493).
Analisando o caso narrado da questão, verifica-se que o erro do caso
hipotético não é substancial. Trata-se de um erro meramente acidental ou
acessório, que não leva à anulação do negócio jurídico, mas sim à retificação
da manifestação de vontade.
Diante disso, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA, pois, constatado o erro no material escolhido para reforma
das poltronas, podem as partes retificar a manifestação de vontade e dar
seguimento ao negócio.
B) INCORRETA, pois, nos termos do art. 144 do Código Civil, o erro não
prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação
de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade
real do manifestante.
C) INCORRETA, pois o erro do caso em análise não é substancial. Trata-se
de um erro meramente acidental ou acessório, que não leva à anulação do negócio
jurídico, mas sim à retificação da manifestação de vontade.
D) CORRETA. O erro na indicação do
material das poltronas não prejudica a validade do negócio jurídico na hipótese
de Paulo se oferecer a executar o contrato em conformidade com o que foi
avençado verbalmente.
É exatamente o que prescreve o art. 144 do Código Civil. Como ensina
Peluso (2017, p. 118), estando as partes concordes acerca do objeto do negócio,
a despeito de equivocada declaração de vontade, não há lugar para a anulação.
E) INCORRETA, pois o caso em análise trata de hipótese de erro, e não de
dolo.
Como vimos, o dolo é um
dos defeitos que podem ocorrer em um negócio jurídico, consistindo no erro
provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado. Assim, verifica-se
que o referido conceito não se aplica ao caso concreto da questão em análise.
Complementando o entendimento, nos termos dos arts. 145 e 146 do Código
Civil, observe que o dolo pode ser classificado como principal ou
acidental. O dolo principal é aquele que
é capaz de anular o negócio jurídico, pois ataca a causa do negócio em si. Já o
dolo acidental, só obriga à satisfação das perdas e danos e ocorre quando, a
seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Gabarito do professor: alternativa D.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito
civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
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Gab: D
É exatamente o que prescreve o art. 144 do Código Civil. Como ensina Peluso (2017, p. 118), estando as partes concordes acerca do objeto do negócio, a despeito de equivocada declaração de vontade, não há lugar para a anulação.
Art. 144, CC/02. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Gab: D
É exatamente o que prescreve o art. 144 do Código Civil. Como ensina Peluso (2017, p. 118), estando as partes concordes acerca do objeto do negócio, a despeito de equivocada declaração de vontade, não há lugar para a anulação.
Art. 144, CC/02. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Letra a) (ERRADA) Diante da vinculação das partes ao contrato, a reforma deverá ser realizada necessariamente com o material que constou no contrato, ainda que ambas as partes constatem que houve o erro.
CC, Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Letra b) (ERRADA) O erro prejudica a validade do contrato de reforma, ainda que Paulo se ofereça para executar na conformidade com o que havia sido avençado verbalmente.
CC, art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Letra c) (ERRADA) Considera-se que o contrato consubstancia-se em negócio jurídico anulável, pois se presume a existência de erro substancial no negócio jurídico realizado.
O erro substancial não se presume. As suas hipóteses estão elencadas taxativamente no art. 139 do CC. Se a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas, não há de se falar em erro substancial.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O erro quanto ao material do estofado não é quanto à natureza do negócio, nem é o objeto principal da declaração, nem sobre alguma das qualidades essenciais do negócio jurídico. Tampouco concerne à identidade ou qualidade essencial de pessoa. Por fim, não é de direito nem implica em recusa à aplicação da lei, nem, ainda, é o motivo único ou principal do negócio jurídico. Portanto, o erro narrado na questão não se configura como substancial.
Letra d) (CORRETA) O erro na indicação do material das poltronas não prejudica a validade do negócio jurídico na hipótese de Paulo se oferecer a executar o contrato em conformidade com o que foi avençado verbalmente.
CC, art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Letra e) (ERRADA) Considera-se que houve dolo acidental, devendo o contrato ser declarado nulo, cabendo a Pedro ser indenizado por perdas e danos.
O próprio enunciado da questão afirma que houve erro: "Porém, por erro constou a utilização de material diverso do avençado verbalmente [...]". Ademais, nem o erro nem o dolo são causa de nulidade do negócio jurídico, mas sim de anulabilidade, conforme estabelece o art. 171 do CC, verbis:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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GABARITO: D
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Quem erra, erra sozinho.
Dolo há quando alguém induz outrem ao erro.